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Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, Não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)~~
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário.
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;
§ 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 27
STJ Tema nº 184 do STJ
Situação do Tema: Revisado
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.
Tese Firmada: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
Anotações Nugep:...
(STJ, Tema nº 184, publicada em 01/03/2021)
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.
Tese Firmada: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
Anotações Nugep:...
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... vigência da Lei n. 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP n. 1.328.993/CE, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019)
O Ministro Og Fernandes destacou no acórdão publicado no DJe de 13/11/2020 que: "Aqui, nada há a rever. A polêmica nesta Corte se estabeleceu entre os percentuais da norma expropriatória e a disposição geral do CPC a respeito dos honorários. Assim, prevalece o entendimento consagrado de que a matéria é regida pela lei especial, nos termos do precedente. O julgado do Supremo que suprime o limite nominal da verba em nada afeta a questão, que versa unicamente sobre hermenêutica infraconstitucional."(STJ, Tema nº 184, publicada em 01/03/2021)
Tema |
01/03/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 27
STF
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. PARÂMETROS MÍNIMOS E MÁXIMOS DE HONORÁRIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE. ADI 2.332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.1. A decisão ...
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... inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. 3. Embargos de declaração providos apenas para sanar a obscuridade apontada, a fim de condenar a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), observando-se, quanto aos percentuais, o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sem a limitação da parte final do referido dispositivo, conforme decidido no julgamento da ADI 2.332, MANTENDO-SE, contudo, o DESPROVIMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
(STF, ARE 1293270 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO |
27/04/2021
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus, considerando que eles foram declarados de utilidade pública.
II - A sentença julgou procedente a ação, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de ...
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... Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022, REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2021.).
VI - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos parâmetros da legislação de regência, sobre a respectiva parcela, e essa já corrigida monetariamente, não é cabível a determinação de que a sentença deve ser o marco para a correção dos honorários, sob pena, até mesmo, de dupla correção monetária.
VII - As matérias em questão foram devidamente analisadas no recurso de agravo interno interposto pela parte expropriada, ao qual foi dado provimento, para reformar a decisão atacada e, como consequência, negar provimento ao recurso especial do Metrô.
VIII - Agravo do Metrô não conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.247/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO |
10/03/2023
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO.
I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus, considerando que eles foram declarados de utilidade pública.
II - A sentença julgou procedente a ação, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas ...
« (+115 PALAVRAS) »
... de que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022, REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2021. ).
VI - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos parâmetros da legislação de regência, sobre a respectiva parcela, e essa já corrigida monetariamente, não é cabível a determinação de que a sentença deve ser o marco para a correção dos honorários, sob pena, até mesmo, de dupla correção monetária.
VII - Agravo interno provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial do Metrô e, nesta parte, negar-lhe provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.247/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO |
10/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :