Art 1º
Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:"O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e
CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interêsses nacionais, que evoluem com o tempo;
CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;
CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
Art 2º
O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:Alteração nº 1 - Os Itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:
"I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Govêrno Federal;
"II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;"
Alteração nº 2 - O Art. 6º ( caput ) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal."
Alteração nº 3 - É revogado o Item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV.
Alteração nº 4 - O Art. 17 ( caput ) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior."
Alteração nº 5 - O Item II do artigo 29, passa a ter a seguinte redação:
"II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos."
Alteração nº 6 - É revogado o Artigo 59, ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais artigos 60 a 96.
Alteração nº 7 - O § 2º do art. 73, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.
Alteração nº 8 - É acrescentado o Art. 96 com a seguinte redação:
"Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição."