Lei do Tombamento (DEL25/1937)

Artigo 18 - Lei do Tombamento / 1937

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DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

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Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei do Tombamento   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEMOLIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério ...
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tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em especial aqueles previstos nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n° 25/37, há de ser reconhecida a procedência da presente demanda", determinando, em consonância com os referidos dispositivos legais, que "fica igualmente e desde já também obrigado o réu a proceder na demolição de tudo aquilo que não vier a ser aprovado pela referida autarquia, arcando com as despesas daí advindas". Desse modo, extrai-se dos autos que a determinação de se demolir o que não vier a ser aprovado pelo IPHAN não implica o julgamento ultra petita. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.423/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 15/09/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES. TOMBAMENTO. ASFALTAMENTO DE AVENIDA NO ENTORNO. MULTA E RESTAURAÇÃO DA VIA. AÇÃO DO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO DO IPHAN PROCEDENTE.1. O art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37, idealizado para a proteção da vizinhança dos bens tombados, visava, inicialmente, impedir construções que comprometessem a sua visibilidade, concepção que foi ampliada no transcorrer dos anos.2. A ideia de entorno, nos dias atuais, abarca a ambiência e a historicidade dos contextos que envolvem os bens tombados. A proteção dos entornos está vinculada à atribuição de valor cultural ...
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e a Portaria IPHAN nº 26/2022, ao delimitarem a poligonal de entorno do tombamento, não são incompatíveis com os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei 25/1937.5. Ação julgada improcedente, mantidos o auto de infração e a multa aplicada, e reconvenção julgada procedente para condenar o Município de Porto Alegre à remoção da camada de manta asfáltica aplicada no trecho da Avenida Padre Tomé, entre a Rua Siqueira Campos e a Rua Sete de Setembro, devendo promover a restauração da via por meio da aplicação de paralelepípedos, conservando as características originais da região com vários bens e locais tombados, com aprovação pelo IPHAN. (TRF-4, AC 5005862-49.2023.4.04.7100, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 20/08/2024, Publicado em: 21/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL TOMBADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA VIZINHA. ILEGALIDADE. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É fato inconteste nos autos que o imóvel foi construído sem as autorizações pertinentes dos órgãos competentes, encontrando-se vizinho a bem tombado pelo Iphan ((...), em São Luís), e impacta na mirada daquele, estando, portanto, configurados os elementos necessários ao desfazimento da obra, diante da sua irregularidade. 2. É de se ressaltar que o laudo pericial realizado é claro em apontar todas as características do imóvel, bem como a violação do art. 18 do Decreto Lei n. 25/1937, razão pela qual o recurso de apelação não merece acolhimento. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0000815-68.1992.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 30/04/2021 PAG PJe 30/04/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/04/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

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