Decreto-Lei nº 2351 (1987)

Decreto-Lei nº 2351 (1987)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contra-prestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de serviço.
1º O valor inicial do Piso Nacional de Salários será de CZ$1.970,00 (um mil novecentos e setenta cruzados) mensais.
2º O valor do Piso Nacional de Salários será reajustado em função do disposto no caput deste artigo e da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.
3º Ao reajustar o Piso Nacional de Salários, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento gradual.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência.
1º Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, especialmente os salários profissionais de qualquer categoria, os salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais.
2º O valor do Salário Mínimo de Referência é de CZ$1.969,92 (um mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos) mensais.
3º O Salário Mínimo de Referência será reajustado em função da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.
4º Ao reajustar o Salário Mínimo de Referência, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo dos salários.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Será nula, de pleno direito, toda e qualquer obrigação contraída ou expressão monetária estabelecida com base no valor ou na periodicidade ou índice de reajustamento do Piso Nacional de Salários.
LEI REVOGADA

Art. 4º

A expressão "salário mínimo", constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por:
LEI REVOGADA
I - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e LEI REVOGADA
II - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual. LEI REVOGADA

Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :