Art.1º
- Os estímulos fiscais previstos nos Art.1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.Art.2º
- O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 1º - A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscias, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.
§ 2º - O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art.3º
- O § 2º, do art.1º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art.4º
- O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no Art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.
Parágrafo único. No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.