Decreto-Lei nº 1.579 (1977)

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VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art 1º

A Letra b do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa";"

Art 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :