Decreto-Lei nº 1.564 (1977)

Decreto-Lei nº 1.564 / 1977 - Início

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Art 1º

Os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento".

Art 2º

Os empreendimentos que tenham projeto de modernização, ampliação ou diversificação já em operação na data da publicação deste Decreto-Lei, desde que satisfaçam os demais requisitos, poderão fruir da isenção de que trata o artigo anterior, a partir do exercício seguinte ao ano de emissão de laudo constitutivo pela respectiva agência regional de desenvolvimento, pelo período residual, apurado através da dedução, dos anos de seu efetivo funcionamento, do prazo de 10 (dez) anos estabelecido com a nova redação ditada pelo artigo anterior.

Art 3º

O prazo de 10 (dez) anos, na hipótese de instalação de projetos novos, poderá ser ampliado para até 15 (quinze) anos, desde que o empreendimento atenda a um dos seguintes requisitos:
a) se localize em micro-regiões menos desenvolvidas, a critério da SUDAM e da SUDENE;
b) apresente, no período de gozo da isenção, rentabilidade igual ou inferior a 12% (doze por cento) do capital e reservas médias do mesmo período;
c) absorva, em seu processo produtivo, matérias-primas e insumos produzidos na região, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do custo de produção.
Parágrafo Único. As respectivas agências regionais expedirão laudo constitutivo do benefício referido neste artigo.

Art 4º

Os artigos 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação."

Art 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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