Art. 1º
A correção monetária a que estejam sujeitas as dívidas passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 decorrentes da aplicação de recursos efetuada pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional da Habitação, é exigível até o efetivo pagamento dessas dívidas, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada liquidação extrajudicial ou falência.
ALTERADO
Art. 1º
- Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional da Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de empréstimo, de financiamento, de refinanciamento, de assistência financeira de liquidez, de cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles Bancos ou de fundos pelos mesmos geridos, são sujeitos a correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
ALTERADO
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange, inclusive, as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
ALTERADO
Art. 1º
- Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais.
Art. 2º
Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção Monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.
Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.
Art. 3º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.