Decreto-Lei nº 1462 (1976)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 1462 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 3º Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão fixados nos valores constantes do Anexo Il deste Decreto-lei.
§ 1º Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Direta do Distrito Federal ou de Autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pelo vencimento ou salário de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.
§ 3º A opção prevista no Artigo 4º da Lei nº 5.934, de 8 de novembro de 1973, far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.
§ 4º Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 5º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o integrarão far-se-ão por decreto do Governo do Distrito Federal, na forma autorizada pelo Artigo 7º da Lei nº 5.920, de 1973.
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