Art 13.
O Fundo Geral de Turismo, criado pelo Artigo 11, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, passa a reger-se pelo disposto no presente Decreto-lei. LEI REVOGADAArt 14.
Destina-se o FUNGETUR a prover recursos para o financiamento das atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e especialmente: LEI REVOGADA
I - as de pequeno ou médio porte; as localizadas em áreas prioritárias; as de nível médio de conforto e serviços; e as de preços ou tarifas médios de exploração;
LEI REVOGADA
Il - as de propriedade ou iniciativa de pequenas e médias empresas turísticas, como tais definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
LEI REVOGADA
III - as de iniciativa das autoridades locais, mediante convênio com a EMBRATUR, e, em particular as destinadas ao lazer e/ou hospedagem das classes da população de menor poder aquisitivo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na definição de pequena e média empresa turística, o Conselho Nacional de Turismo - CNTur levará em conta, além das características próprias da empresa, a capacidade financeira de seus principais acionistas ou sócios.
LEI REVOGADA
Art 15.
Constituirão o FUNGETUR: LEI REVOGADA
I - os recursos que, de acordo com o disposto no Parágrafo 1º do artigo 7º, e Inciso III, do artigo 11, do Decreto-lei nº 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;
LEI REVOGADA
II - a partir de 1 de janeiro de 1976:
LEI REVOGADA
a) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;
LEI REVOGADA
b) recursos do orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;
LEI REVOGADA
c) depósitos efetuados a seu crédito, na forma do artigo 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do imposto de renda, prevista nos artigos 4º, 5º e 6º.
LEI REVOGADA
III - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;
LEI REVOGADA
IV - rendimentos derivados de suas aplicações;
LEI REVOGADA
V - auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
LEI REVOGADA
Art 16.
O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, observados os seguintes princípios: LEI REVOGADAArt. 16.
O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios: LEI REVOGADA
I - o FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR;
LEI REVOGADA
II - a aplicação dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros;
LEI REVOGADA
III - na fixação das taxas de juros e correção monetária, aplicáveis às operações realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levarão em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.
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