Decreto-Lei nº 1.439 (1975)

Decreto-Lei nº 1.439 (1975)

Definições e Princípios GeraisLEI REVOGADA

Art 1º

O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nas demais normas legais pertinentes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur. LEI REVOGADA

Art 2º

Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-Iei as empresas:
LEI REVOGADA
I - constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira; LEI REVOGADA
II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur; LEI REVOGADA
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados. LEI REVOGADA
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 Dos Incentivos Aplicáveis ao Turismo

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