Decreto-Lei nº 1311 (1974)

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

A alínea c do item I e o item II do artigo 4º, o artigo 5º e o § 1º do artigo 12, do Decreto-lei número 1.142, de 30 de dezembro de 1970 que consolida a legislação referente ao Fundo de Marinha Mercante (FMM) e dispõe sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
I - ao FMM
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
C) 65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por armadores e empresas nacionais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional;
II - ao armador ou empresa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, os restantes 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM de que trata a alínea c do item I deste artigo."
"Art. 5º A SUNAMAM fará reverter ao armador nacional 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM por ele arrecadado, relativo ao frete da carga transportada em embarcação afretada de outra bandeira, enquanto esta estiver substituindo tonelagem equivalente em construção."
"Art. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º As aplicações previstas na alínea a do inciso II, deste artigo obedecerão a programas de construção naval aprovados pelo Presidente da República e serão atendidas:
a) com recursos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total do AFRMM atribuído à conta do FMM no exercício anterior;
b) com recursos do Tesouro Nacional, até o limite das dotações incluídas no Orçamento da União para esta finalidade específica."
LEI REVOGADA

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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