Art 1º
O Banco Central da República do Brasil, por meio do Banco do Brasil, das Caixas Econômicas e de instituições de crédito da rêde particular, poderá suprir recursos para a assistência financeira de emprêsas que se comprometerem a vender, com presteza, mercadorias estocadas, imóveis e outros bens patrimoniais seus ou de seus sócios ou acionistas, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e de normalização de sua situação financeira.
LEI REVOGADA
Art 2º
Os Bancos autorizados pelo Banco Central a receber depósitos com correção monetária poderão aceitá-los a prazo fixo mínimo de 180 dias, sendo-lhes ainda facultado emitir certificados de títulos representativos dos depósitos, com isenção do impôsto de renda sôbre os respectivos juros, no exercício de 1967, desde que os depósitos sejam efetivados até 31 de dezembro de 1966.
LEI REVOGADA
Art 3º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA