Decreto nº 9.784 (2019)

Artigo 1 - Decreto nº 9.784 / 2019

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a revogação:
I - do Decreto de 21 de março de 2003, que criou a Câmara de Políticas de Infraestrutura do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo;
II - do Decreto de 2 de julho de 2003, que altera o Decreto de 21 de março de 2003, que cria a Câmara de Políticas de Infraestrutura do Conselho de Governo;
VI - do Decreto de 31 de outubro de 2003, que instituiu o Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;
IX - do Decreto de 23 de dezembro de 2003, que instituiu a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia;
XVI - do Decreto de 26 de julho de 2006, que criou o Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó;
XXII - do Art. 6º, do Art. 6º-A e do Art. 7º do Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que instituiu o Programa Territórios da Cidadania;
XXIII - do Decreto de 27 de abril de 2009, que criou o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal;
XXIV - dos seguintes dispositivos do Decreto nº 6.868, de 4 de junho de 2009:
b) Art. 8º;
XXXI - dos seguintes dispositivos do Decreto nº 7.642, de 13 de dezembro de 2011:
b) dos § 8º e § 9º do art. 8º e
c) do Art. 13;
XXXII - do Decreto de 1º de março de 2012, que instituiu a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção;
XXXIII - do Decreto de 5 de junho de 2012, que instituiu o Comitê de Gestão Integrada das Ações de Atenção à Saúde e de Segurança Alimentar para a População Indígena;
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 9.784   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800202-44.2021.4.05.8305 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE APELADO: J. E. B. A. REPRESENTANTE(PAIS): (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: M. E. A. M. REPRESENTANTE(PAIS): Janaina Dineli De (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) REPRESENTANTE(PAIS): JANAINA DINELI DE (...) REPRESENTANTE(PAIS): EDVALDO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE ...
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inoportuno o indeferimento das inscrições dos Impetrantes antes mesmo da efetivação do referido ato. 9. Registre-se, ainda, que, em resposta ao ofício extraído dos presentes autos, o Instituto Educacional Santa Cecília confirmou que os Impetrantes concluíram com êxito o ensino fundamental, não restando dúvidas de que se encontram habilitados para realização de suas matrículas em outras Instituições de Ensino do País, desde que atendidos os demais requisitos exigidos por Lei. 10. Acrescente-se, ainda, que, na hipótese, não se apresenta uma violação ao Princípio da Separação de Poderes ou, ainda, ao Princípio da Isonomia, visto que o presente julgado limita-se à observância dos critérios de legalidade e razoabilidade que devem reger o processo seletivo. Apelação e Remessa Necessária improvidas. mft (TRF-5, PROCESSO: 08002024420214058305, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 19/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :