Decreto nº 9.587 (2018)

Decreto nº 9.587 (2018)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA :

Art. 1º

Fica instalada a Agência Nacional de Mineração - ANM, criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 .

Art. 2º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Art. 22 da Lei nº 13.575, de 2017 ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º

O Diretor-Geral da ANM publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º

O Diretor-Geral da ANM editará o regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ANM, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM.

Art. 6º

A partir da data da entrada em vigor deste Decreto, fica a ANM investida no exercício pleno de suas atribuições e extinto o Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 7º

Ficam revogados:

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2018.

(Conteúdos ) :