Decreto nº 85845 (1981)

Artigo 1 - Decreto nº 85845 / 1981

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu a Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Arts. 2 ... 11 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 85845   Art.:art-1  

TJ-SP Levantamento de Valor


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alvará judicial - Decisão que determinou adequação do rito - Inteligência do artigo 1º, inciso V, do Decreto 85.845/81 - Falecido que deixou dois automóveis e significativas importâncias depositadas em bancos - Valores dos bens que superam 500 ORTNs - Transmissão de bens que exige maior formalidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043102-43.2020.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 31/03/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/03/2020

TJ-PE Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL APTO A APARELHAR EXECUÇÃO. APELOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.A questão controversa ora devolvida ao conhecimento deste colegiado cinge-se a existência do direito, ou não, dos demandantes de executar Alvará Judicial. 2. In casu, tendo em vista que os valores correspondiam apenas verbas de natureza alimentar, o Processo de Inventário foi convertido em Alvará Judicial, com fulcro no art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 85.845/81...
« (+110 PALAVRAS) »
...
ressaltar que tal sentença transitada em julgado não produz coisa julgada, o que foi, inclusive, enfatizado na sentença que se busca executar (fl. 56). 7. Inexiste, assim, título judicial apto a ensejar a referida execução. 8. Precedente deste TJPE citado. 9. De posse da referida ordem de pagamento, deveriam os apelantes ter buscado o cumprimento pela via administrativa, e, em caso negativo, por meio de Ação de Obrigação de Fazer ou de Ação Monitória, mas nunca através de um procedimento de Execução, diante da ausência de título judicial. 10. Resta patente a inadequação da via eleita pelos demandantes para reclamar junto ao Judiciário o direito que entendem possuir, não sendo possível, no presente caso, a satisfação das suas pretensões. 11. Recursos de Apelação improvidos. 12. Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível 90007474-47.2015.8.17.0810, Relator(a): Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 20/02/2020, publicado em 03/03/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 03/03/2020
DETALHES PDF COPIAR

TJ-MT Pagamento


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO TITULAR – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL – PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA PELO ESTADO DE MATO GROSSO – SALDO DEVIDO – LEI Nº 6.858/80 - ALVARÁ DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n° 85.845/1981, destina-se a disciplinar o pagamento de valores não recebidos em vida, pelo titular, ao dependente habilitado perante o órgão previdenciário, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º). 2. Restando preenchidos os requisitos para expedição do alvará judicial, pois comprovada a união estável da parte com o falecido por dez anos, bem como reconhecida a sua condição de pensionista pelo Estado de Mato Grosso, impõe-se o provimento do recurso de apelação, com a consequente procedência do pedido autoral. (TJ-MT, N.U 1000487-85.2019.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 28/01/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/01/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :