Decreto nº 8537 (2015)

Decreto nº 8537 / 2015 - Disposições Finais

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Disposições Finais

Art. 22.

O descumprimento das disposições previstas no Art. 23 e no Art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013 , na Lei nº 12.933, de 2013 , e neste Decreto sujeita os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esportivos e as empresas prestadoras dos serviços de transporte às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , e no Art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 23.

A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade emissora às sanções previstas no parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 12.933, de 2013 , sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude.

Art. 24.

A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.933, de 2013 , e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação.

Art. 25.

Aplicam-se as seguintes regras transitórias aos eventos realizados após a entrada em vigor deste Decreto, mas que tiveram ingressos vendidos, total ou parcialmente, antes da referida vigência:
I - os meios de comprovação aceitos pelos estabelecimentos, produtoras e promotoras para compra de ingresso com benefício da meia-entrada, antes da vigência deste Decreto, não podem ser recusados para acesso aos eventos, na portaria ou no local de entrada; e
II - o percentual de quarenta por cento de que trata o art. 9º poderá ser calculado sobre o total de ingressos disponibilizados para venda ao público em geral ou apenas sobre o número restante de ingressos disponíveis após a entrada em vigor deste Decreto, o que for mais benéfico aos estabelecimentos, produtoras e promotoras.

Art. 26.

Os relatórios de que tratam o art. 12 e o art. 21 devem ser disponibilizados apenas para os eventos e viagens que forem realizados após a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 27.

Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31 de março de 2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13.

Art. 28.

Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2015.

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