Art. 1
º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas: LEI REVOGADA
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
LEI REVOGADA
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
LEI REVOGADA
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
LEI REVOGADA
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
LEI REVOGADA
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
LEI REVOGADA
VI - agregação ou reversão de militares;
LEI REVOGADA
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
LEI REVOGADA
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
LEI REVOGADA
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
LEI REVOGADA
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
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XI - nomeação de capelães militares;
LEI REVOGADA
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
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XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto n º 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destinadas a:
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a) recompensar os bons serviços militares;
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b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
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c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
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d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
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e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
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XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto n º 79.917, de 8 de julho de 1977 ;
LEI REVOGADA
XV - execução do disposto no art. 8 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
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XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
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Art. 2
º O Ministro de Estado da Defesa editará: LEI REVOGADA
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
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II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
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Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
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Art. 3
º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. LEI REVOGADAArt. 4
º Ficam revogados: LEI REVOGADA
I - o Decreto n º 62.104, de 11 de janeiro de 1968 ; e
LEI REVOGADA
II - o Decreto n º 2.790, de 29 de setembro de 1998 .
LEI REVOGADA