Decreto nº 8515 (2015)

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1

º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas:
LEI REVOGADA
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos; LEI REVOGADA
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República; LEI REVOGADA
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos; LEI REVOGADA
IV - promoção aos postos de oficiais superiores; LEI REVOGADA
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos; LEI REVOGADA
VI - agregação ou reversão de militares; LEI REVOGADA
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior; LEI REVOGADA
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República; LEI REVOGADA
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais; LEI REVOGADA
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços; LEI REVOGADA
XI - nomeação de capelães militares; LEI REVOGADA
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República; LEI REVOGADA
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto n º 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destinadas a: LEI REVOGADA
a) recompensar os bons serviços militares; LEI REVOGADA
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra; LEI REVOGADA
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas; LEI REVOGADA
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e LEI REVOGADA
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar; LEI REVOGADA
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto n º 79.917, de 8 de julho de 1977 ; LEI REVOGADA
XV - execução do disposto no art. 8 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; LEI REVOGADA
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e LEI REVOGADA
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta. LEI REVOGADA

Art. 2

º O Ministro de Estado da Defesa editará:
LEI REVOGADA
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e LEI REVOGADA
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. LEI REVOGADA

Art. 3

º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 4

º Ficam revogados:
LEI REVOGADA

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