Decreto nº 76.694 (1975)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispsoto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975,
DECRETA:

Art. 1º

O processo administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas, efetuadas pelos Estados na faixa de fronteiras, reger-se-á pelo disposto no presente decreto, observads as seguintes situações:
LEI REVOGADA
I - na faixa de até 66 quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1891 e a da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; LEI REVOGADA
II - na faixa de 66 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período, compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 e a da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas ao processo de ratificação as alienações ou concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas na faixa de segurança nacional, sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, nas seguintes circunstâncias: LEI REVOGADA
I - na faixa de 66 a 100 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 e a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955; LEI REVOGADA
II - na faixa de 100 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1937 até a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955. LEI REVOGADA

Art. 2º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme dispõe seu Regulamento Geral, processará e instruirá os requerimentos de ratificação, submetendo-os, em caso de parecer favorável, à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
LEI REVOGADA

Art. 3º

O processo de ratificação terá início mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona do INCRA mais próximo do imóvel ratificando, ou em atendimento a edital de convocação dirigido aos detentores de títulos sujeitos à ratificação. Em ambas as hipóteses, o processo será instruído com o título de alienação ou concessão, em original ou cópia autenticada e, na falta, certidão passada por autoridade competente.
LEI REVOGADA
§ 1º São considerados interessados, entre outros, para os fins previstos neste Decreto; LEI REVOGADA
I - O inventariante, curador ou tutor legalmente investidos; LEI REVOGADA
II - O adquirente, concessionário, promitente comprador ou cessionário. LEI REVOGADA
§ 2º Além dos documentos mencionados neste artigo, os interessados estão sujeitos à apresentação de mais os seguintes: LEI REVOGADA
I - Do imóvel LEI REVOGADA
a) certidão de transcrição e, se for o caso, cadeia sucessória completa; LEI REVOGADA
b) planta e memorial descritivo de medição do imóvel, firmados por profissional habilitado; LEI REVOGADA
c) prova de quitação com o Imposto Territorial Rural; LEI REVOGADA
II - De pessoa física LEI REVOGADA
a) prova de identidade, de quitação com o serviço militar e de atendimento às obrigações eleitorais; LEI REVOGADA
b) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC); LEI REVOGADA
III - De pessoa jurídica. LEI REVOGADA
a) estatutos ou contrato social e suas alterações passadas por certidão da Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas; LEI REVOGADA
b) documentos pessoais dos diretores, mencionados no item II, que detenham poderes de representação da firma; LEI REVOGADA
c) Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). LEI REVOGADA
§ 3º Sendo impossível a prova da cadeira sucessória por destruição, deterioração, extravio, imprestabilidade dos livros de transcrição das transmissões ou dos livros de registro de títulos do órgão estadual respectivo, fica ressalvada ao interessado a sua prova pelos meios de direito comum. LEI REVOGADA

Art. 4º

Caso haja, ou tenha havido, parcelamento do imóvel originalmente alienado ou concedido pelo Estado, o pedido de ratificação poderá partir de qualquer um dos titulares de fração desmembrada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ocorrendo tal hipótese, é facultado aos outros titulares aderirem ao processo ratificatório, espontaneamente ou em atendimento à notificação do INCRA, com prazo de 30 dias para resposta. Neste caso, aqueles que aderirem promoverão a instrução que lhes caiba nos termos deste Decreto e suportarão os ônus decorrentes do processo na proporção de suas partes, não implicando o silêncio dos demais em prejuízo daqueles que pleitearam a ratificação. LEI REVOGADA

Art. 5º

No processo administrativo de ratificação, serão observados os seguintes requisitos:
LEI REVOGADA
I - o cumprimento das cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; LEI REVOGADA
II - se, no caso do art. 4º, as frações desmembradas não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, ou à fração mínima de parcelamento, observado o disposto no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; LEI REVOGADA
III - a utilização das terras de acordo com os princípios e objetivos do Estatuto da Terra. LEI REVOGADA
§ 1º A verificação da situação de exploração e rendimento econômico do imóvel fica a cargo do INCRA e a seu exclusivo critério. LEI REVOGADA
§ 2º Não prejudicará a ratificação da alienação ou concessão o inadimplento de cláusulas e condições constantes do título, cassado por força maior ou caso fortuito, cabendo ao interessado a sua comprovação. LEI REVOGADA

Art. 6º

No processo de ratificação de que trata o presente Decreto, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais obedecido o disposto no Art. 16 do Estatuto da Terra.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Deferida a ratificação, o INCRA expedirá a favor do interessado o correspondente título ratificatório, o qual servirá de instrumento hábil para transcrição no registro de imóveis competente.
LEI REVOGADA
§ 1º Do título constará expressamente a anuência do Conselho de Segurança Naional. LEI REVOGADA
§ 2º A transcrição do título expedido pelo INCRA, no competente ofício de registro de imóveis, substituirá as transcrições anteriores referentes à área objeto das ratificação, tornando-as insubsistentes. LEI REVOGADA
§ 3º O oficial do registro de imóveis efetuará a devida averbação à margem das transcrições tornadas insubsistentes, nos termos deste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º A partir da ratificação, sempre que o imóvel for alienado, devem os notários mencionar aquela circunstância em seus atos de ofício. LEI REVOGADA

Art. 8º

Verificada a impossibilidade da ratificação requerida, o INCRA promoverá, nos termos do Art. 6º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, a decretação de nulidade do título e a conseqüente incorporação do imóvel ao domínio da União, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias de propriedade do pretenso titular da área e procedendo, quanto aos legítimos ocupantes, na forma do Estatuto da Terra, assegurando-lhes o acesso ao domínio da área efetivamente explorada.
LEI REVOGADA

Art. 9º

Os interessados não pagam custas ou quaisquer emolumentos no processo de ratificação, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo o INCRA cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio das vistorias a serem realizadas nos imóveis.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em caso de demarcação e medição do imóvel, é de exclusiva responsabilidade do interessado a satisfação das respectivas despesas, facultada a execução do trabalho por profissional de sua livre escolha, mediante fiscalização do INCRA. LEI REVOGADA

Art. 10.

A ratificação importará na automática validação dos ônus reais incidentes sobre o imóvel, constituídos em favor das instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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