Decreto nº 738 (1993)

Decreto nº 738 / 1993 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 163

Art. 163 Fica o INSS obrigado a:
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VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições; LEI REVOGADA
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos; LEI REVOGADA
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos; LEI REVOGADA
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados; LEI REVOGADA
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
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VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). LEI REVOGADA

Art. 164

Art. 164 Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
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Art. 165

Art. 165 E inadmissível a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
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Art. 166

Art. 166 Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71 .
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Art. 167

Art. 167 Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
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Art. 168

Art. 168 As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.
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Parágrafo único. As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. LEI REVOGADA

Art. 169

Art. 169 Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
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Art. 170

Art. 170 O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas a dos incisos III e V, conforme o caso.
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Art. 171

Art. 171 O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
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§ 1º 0 INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. LEI REVOGADA
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. LEI REVOGADA

Art. 172

Art. 172 O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
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Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. LEI REVOGADA

Art. 173

Art. 173 O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
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Art. 174

Art. 174 O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
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Art. 175

Art. 175 A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em Lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os juros.
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§ 1º Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos em: LEI REVOGADA
a) notificação de débito, LEI REVOGADA
b) auto de infração, LEI REVOGADA
c) descumprimento de acordo de parcelamento. LEI REVOGADA
§ 2º Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto. LEI REVOGADA
§ 3º Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a conta bancária do INSS no Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 10 dias. LEI REVOGADA
§ 4º Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de bloqueio de que trata o parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 5º Caberá ao Banco Central do Brasil: LEI REVOGADA
a) expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; LEI REVOGADA
b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2º. LEI REVOGADA
§ 6º Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 176

Art. 176 As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social."
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