Decreto nº 70 / 1991 - ANEXO 3

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ANEXO 3

(Ver Artigo 39)

Acordo entre a Organização das Nações e a União Internacional de Telecomunicações

Preâmbulo

Em virtude do disposto no Artigo 57 da Carta das Nações Unidas, e no Artigo 26 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, realizada em Atlantic City em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações estabelecem o seguinte Acordo.

ARTIGO I

As Nações Unidas reconhecem a União Internacional de Telecomunicações, doravante denominada "a União", como a instituição especializada encarregada de adotar, de acordo com sua Ata Constitutiva, todas as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos nela previstos.

ARTIGO II

Representação Recíproca

1. A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participar, sem direito a voto, das deliberações de todas as Conferências de Plenipotenciários e administrativas da União; será igualmente convidada, após entender-se devidamente com a União, a enviar representantes para assistir às reuniões de Comitês Consultivos Internacionais ou a qualquer outra reunião convocada pela União, com direito de participar, sem voto, da discussão de questões do interesse das Nações Unidas.

2. A União será convidada a enviar representantes para assistir às seções da Assembléia Geral das Nações Unidas, para fins de consulta sobre questões relativas ás telecomunicações.

3. A União será convidada a enviar representantes para assistir às seções do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e do Conselho de Tutela, de suas comissões e comitês, e participar, sem direito a voto, de suas comissões e comitês, e participar, sem direito a voto, de suas deliberações relativas a questões da ordem do dia que interessem à União.

4. A União será convidada a enviar representantes para assistir às seções das comissões principais da Assembléia Geral durante as quais deverão ser discutidas questões da competência da União, e a participar, sem direito a voto, dessas discussões.

5. A Secretaria das Nações Unidas efetuará a distribuição de todas as exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembléia Geral, do Conselho Econômico e Social e de suas comissões, e do Conselho de Tutela, segundo o caso. As exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão igualmente distribuídas pela União aos seus Membros.

ARTIGO III

Inclusão de Questões na Ordem do Dia

Após consultas preliminares que se façam necessárias, a União incluirá na ordem do dia das Conferências de Plenipotenciários ou administrativas, ou das reuniões de outros órgãos da União, as questões propostas pelas Nações Unidas. O Conselho Econômico e Social e suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, incluirão igualmente em sua ordem do dias as questões propostas pelas conferências ou demais órgãos da União.

ARTIGO IV

Recomendações das Nações Unidas

1. Tendo em vista que as Nações Unidas devem promover a realização dos objetivos previstos no Artigo 55 da Carta, e auxiliar o Conselho Econômico e Social a exercer a função e os poderes que lhe são conferidos pelo Artigo 62 da Carta para realizar ou promover estudos e relatórios sobre questões internacionais no campo econômico, social, da cultura e da educação, a saúde pública e outras áreas afins, e de redigir recomendações sobre todas essas questões ás instituições especializadas interessadas; considerando igualmente o fato que os Artigos 58 e 63 da Carta determinam que a Organização das Nações Unidas devem elaborar recomendações para coordenar as atividades dessas instituições especializadas e os princípios gerais que inspiram, a União decide adotar as medidas necessárias para submeter o mais breve possível ao seu órgão apropriado, para todos os fins, todas as recomendações oficiais que lhe sejam encaminhadas pela Organização das Nações Unidas.

2. A União decide realizar consultas com a Organização das Nações Unidas, por solicitação desta, sobre as referidas recomendações e de levar ao conhecimento da Organização das Nações Unidas, no devido prazo, as medidas adotadas pela União ou seus Membros, para colocar em vigor essas recomendações, ou com respeito a qualquer outro resultado de tais medidas.

3. A União dará sua cooperação, no que for necessário, para garantir uma coordenação plenamente efetiva das atividades das instituições especializadas e das Nações Unidas. Compromete-se especialmente no sentido de colaborar com todo órgão ou órgãos que o Conselho Econômico e Social venha a estabelecer para facilitar essa coordenação, e também de fornecer todas as informações necessárias para tais fins.

ARTIGO V

Troca de Informações e Documentos

1. Salvo medidas necessárias para assegurar o caráter confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União realizarão uma troca de informações e documentos que seja tão rápida e completa quanto possível, para satisfazer as suas mútuas necessidades.

2. Sem prejuízo do caráter geral das disposições do parágrafo precedente:

a) a União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre suas atividades;

b) a União atenderá, na medida do possível, a todos os pedidos de relatórios especiais, estudos ou informações a ela encaminhados pelas Nações Unidas;

c) o Secretário Geral das Nações Unidas trocará pareceres com a autoridade competente da União, por solicitação desta, no sentido de prestar à União as informações que apresentem a esta um interesse particular.

ARTIGO VI

Assistência às Nações Unidas

A União dispõem-se a cooperar com as Nações Unidas, seus organismos principais e subsidiários, e de prestar-lhes toda a assistência possível, conforme a Carta das Nações Unidas e a Convenção Internacional de Telecomunicações, contemplando plenamente a situação particular dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.

ARTIGO VII

Relações com a Corte Internacional de Justiça

1. A União dispõe-se a fornecer à Corte Internacional de Justiça todas as informações que esta solicitar na aplicação do Artigo 34 de seu estatuto.

2. A Assembléia Geral das Nações Unidas autoriza a União a solicitar á Corte Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre as questões jurídicas no domínio de sua competência, além das questões referentes ás relações mútuas da União com as Nações Unidas ou com as demais instituições especializadas.

3. Uma solicitação deste teor pode ser encaminhada à Corte pela Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração agindo em virtude de uma autorização da Conferência de Plenipotenciários.

4. A União informará ao Conselho Econômico e Social o seu pedido de parecer consultivo endereçado á Corte Internacional de Justiça.

ARTIGO VIII

Disposições Relativas ao Pessoal

1. As Nações Unidas e a União concordam em estabelecer normas, métodos e disposições comuns de pessoal, na medida do possível, destinadas a evitar graves contradições nos termos e condições de trabalho, bem como a concorrência no recrutamento de pessoal, e a facilitar a troca de pessoal que pareçam convenientes de ambas as partes, para melhor utilizar os seus serviços.

2. As Nações Unidas e a União concordam em cooperar, no que for possível, no sentido de atingir os objetivos acima.

ARTIGO IX

Serviços Estatísticos

1. As Nações Unidas e a União concordam em estabelecer normas, métodos e disposições comuns de pessoal, na medida do possível, destinadas a evitar graves contradições nos termos e condições de trabalho, bem como a concorrência no recrutamento de pessoal, e a facilitar a troca de pessoal que pareçam convenientes de ambas partes, para melhor utilizar os seus serviços.

2. A União reconhece que as Nações Unidas é o organismo central encarregado de colher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que serem aos objetivos gerais das organizações internacionais.

3. As Nações Unidas reconhecem a União como organismo central encarregado de colher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo de sua competência, sem prejuízo dos direitos que tem as Nações Unidas de interessar-se por tais estatísticas, na medida em que f orem necessárias à realização de seus próprios objetivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do mundo inteiro. A União deverá tomar todas as decisões referentes à forma segundo a qual seus documentos de serviço serão organizados.

4. Com vistas à formação de um centro de informações estatística destinado a uso geral, fica estabelecido que os dados fornecidos pela União para serem incorporados a suas séries estatísticas básicas ou a seus relatórios especiais serão, na medida do possível, colocados à disposição das Nações Unidas, mediante pedido desta.

5. Fica estabelecido que os dados fornecidos às Nações Unidas para serem incorporados às suas séries estatísticas básicas ou a seus relatórios especiais serão colocados á disposição da União mediante pedido desta, na medida em que se fizer necessário ou oportuno.

ARTIGO X

Serviços Administrativos e Técnicos

1. As Nações Unidas e a União reconhecem que, para utilizar de maneira mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é preciso evitar, na medida do possível, a criação de serviços que possam causar concorrência ou a superposição de tarefas e, quando necessário, efetuarão consultas para esse fim.

ARTIGO XI

Disposições Orçamentárias e Financeiras

1. O orçamento ou o projeto de orçamento da União será transmitido às Nações Unidas na mesma data em que for transmitido aos Membros da União. A Assembléia Geral poderá emitir recomendações sobre o assunto á União.

2. A União terá direito a enviar representantes para participarem, sem direito a voto, das deliberações da Assembléia Geral ou de todas as suas comissões, quando o orçamento da União estiver em discussão.

ARTIGO XII

Financiamento de Serviços Especiais

1. Quando a União for obrigada a realizar importantes despesas suplementares em razão de um pedido de ajuda, de relatórios especiais ou de estudos, apresentado pelas Nações Unidas conforme o Artigo VI ou outras disposições do presente Acordo, as partes de consultarão mutuamente para determinar como fazer a tais despesas de maneira eqüitativa.

2. As Nações Unidas e a União efetuarão consultas mútuas para adotar as disposições que julgarem eqüitativas para o pagamento das despesas com serviços administrativos centrais, técnicos ou fiscais e de todas as facilidades ou assistências especiais prestadas pelas Nações Unidas por solicitação da União.

ARTIGO XIII

Salvo-Conduto das Nações Unidas

Os funcionários da União terão direito de utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas conforme os acordos especiais que serão realizados pelo Secretário Geral das Nações Unidas e as autoridades competentes da União.

ARTIGO XIV

Acordos entre instituições

1. A União informará ao Conselho Econômico e Social sobre a natureza e o alcance de todos os acordos oficiais em consideração entre a União e qualquer outra instituição especializada, organização intergovernamental ou qualquer organização internacional não governamental, e informará, ainda, o Conselho Econômico e Social sobre os detalhes de cada acordo, após sua conclusão.

2. As Nações Unidas informarão à União sobre a natureza e o alcance de todos os acordos oficiais em consideração com todas as demais instituições especializadas sobre questões que interessarem à União e, além disso, informarão à União sobre os detalhes de cada acordo, após sua conclusão.

ARTIGO XV

Vínculo

1. As Nações Unidas e a União concordam com as disposições acima na convicção de que contribuirão para manter um vínculo efetivo entre as duas organizações. Afirmam anda sua intenção de adotar todas as medidas necessárias para tal fim.

2. As disposições referentes ao vínculo previsto no presente acordo serão aplicadas, na media adequada, às relações entre a União e as Nações Unidas, inclusive seus escritórios regionais ou auxiliares.

ARTIGO XVI

Serviço de Telecomunicações das Nações Unidas

1. A União reconhece a importância para as Nações Unidas dos beneficiários dos mesmos direitos que têm os Membros da União na operação dos serviços de telecomunicações.

2. As Nações Unidas comprometem-se a operar os serviços de telecomunicações que dela dependem, segundo os termos da Convenção Internacional de Telecomunicações e do Regulamento Anexo a essa Convenção.

3. As modalidades precisas da aplicação deste Artigo serão objeto de acordos em separação.

ARTIGO XVII

Execução do Acordo

O Secretário Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão concluir todos os acordos complementares que se fizerem necessários para a aplicação do presente acordo.

ARTIGO XVIII

Revisão

Este acordo estará sujeito a revisão por concordância entre as Nações Unidas e a União, com aviso prévio de seis meses emitido por uma das duas partes.

ARTIGO XIX

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor após a aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e da Conferência de Plenipotenciários de Telecomunicações realizada em Atlantic City, em 1947.

2. A reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente Acordo entrará oficialmente em vigor na mesma data da Convenção Internacional de Telecomunicações realizada em Atlantic City, em 1947, ou em data anterior segundo decisão da União.




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