Decreto nº 70 / 1991 - ANEXO 2

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ANEXO 2

Definição de Certos Termos Empregados na Convenção e nos Regulamentos da União Internacional de Telecomunicações

2001. Para os fins da presente Convenção, os termos seguintes terão o significado das definições abaixo.

2002. Administração: Todo serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para a execução das obrigações da Convenção Internacional de Telecomunicações e dos Regulamentos.

2003. Interferência Prejudicial: Interferência que compromete o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrada seriamente, interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado conforme o Regulamento de Radiocomunicações.

2004. Correspondência Pública: Toda telecomunicação que as agências e estações, por estarem à disposição do público, devem aceitar para fins de transmissão.

2005. Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, assessores, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.

Cada Membro terá a liberdade de constituir sua delegação conforme sua conveniência. Em particular, poderá incluir na qualidade de delegados, assessores ou adidos, pessoas pertencentes a empresas privadas de operação por ele reconhecidas ou pessoas pertencentes a outras empresas privadas ligadas às telecomunicações.

2006. Delegado: Pessoa enviada pelo Governo de um Membro da União a Uma Conferência de Plenipotenciários, ou pessoa representando o Governo ou a Administração de um Membro da União em uma Conferência Administrativa ou em uma reunião de um Comitê Consultivo Internacional.

2007. Perito: Pessoa enviada por um organismo nacional científico ou industrial autorizado pelo Governo ou Administração de seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de um Comitê Consultivo Internacional.

2008. Empresa Privada de Operação: Todo particular ou sociedade que, sem ser instituição ou agência governamental, opera uma instalação de telecomunicações destinada a prestar serviços de telecomunicações internacionais, ou que possa causar interferências prejudiciais a esse serviço.

2009. Empresa Privada de Operação Reconhecida: Toda empresa privada de operação que corresponda à definição precedente e que opere um serviço de correspondência pública ou de radiofusão, e à qual sejam impostas as obrigações previstas no Artigo 44 da Convenção pelo Membro em cujo território esteja instalada a sede social dessa operadora, ou pelo Membro que tenha autorizado essa operadora a estabelecer e operar um serviço de telecomunicações em seu território.

2010. Observador: Pessoa enviada:

- Pelas Nações Unidas, um organismo especializado das Nações Unidas, pela Agência Internacional de Energia Atômica ou uma organização regional de telecomunicações para participar, em caráter consultivo, em uma Conferência de Plenipotenciários, de uma Conferência Administrativa ou de uma reunião de um Comitê Consultivo Internacional;

- Por uma organização internacional, para participar, em caráter consultivo, em uma Conferência Administrativa ou em uma reunião de um Comitê Consultivo Internacional;

- Pelo Governo de um Membro da União, para participar, sem direito a voto, em uma Conferência Administrativa Regional; em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

2011. Radiocomunicação: Telecomunicação efetuada por meio de ondas radioelétricas.

Nota 1: As ondas radioelétricas são ondas eletromagnéticas cuja freqüências é por convenção inferior a 3 000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.

Nota 2: Para efeito do número 83 da Convenção, o termo "radiocomunicação" compreende igualmente as telecomunicações realizadas por meio de ondas eletromagnéticas cuja freqüência seja superior a 3 000 GHz propagando-se no espaço sem guia artificial.

2012. Serviço de Radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas transmissões destinam-se à recepção direta pelo público em emissões de televisão ou outros gêneros de transmissão.

2013. Serviço Internacional: Serviço de telecomunicação entre agências ou estações de telecomunicação de qualquer natureza, situados e diferentes países ou pertencentes a países diferentes.

2014. Serviço Móvel: Serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis.

2015. Telecomunicação: Toda transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de toda natureza, por fio, radioeletricidade, sistemas óticos ou outros sistemas eletromagnétcos.

2016. Telegrama: Escrito destinado a transmissão por telegrafia, a ser remetido ao destinatário. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo especificação contrária.

2017. Telegramas de Serviço: Telegramas trocados entre:

a) as administrações;

b) as empresas privadas de operação reconhecidas;

c) as administrações e as empresas privadas de operação reconhecidas;

d) as administrações e as empresas privadas de operação reconhecidas de um lado, e o Secretário Geral da União de outro;

e relativos às telecomunicações públicas internacionais.

2018. Telegramas e Conversações Telefônicas de Estado: Telegramas e conversações telefônicas emanada de uma das seguintes autoridades:

- Chefe de um Estado;

- Chefe de um Governo e membros de um Governo;

- Comandante em Chefe das Formas Militares, terrestres, navais ou aéreas;

- Agentes diplomáticos ou consulares;

- Secretário Geral das Nações Unidas; Chefe dos órgãos principais das Nacões Unidas;

- Corte Internacional de Justiça.

As respostas aos telegramas de Estado definido acima serão igualmente consideradas como telegramas de Estado.

2019. Telegramas Privados: Outros telegramas além dos telegramas de Estado ou de serviço.

2020. Telegrafia: Forma de telecomunicação em que as informações transmitidas estão destinadas a serem registradas, na chegada, sob a forma de documento gráfico; estas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registradas para uso posterior.

Nota: Um documento gráfico registra uma informação sob forma permanente e pode ser arquivado e consultado; pode ter a forma de matéria escrita ou impressa, ou de imagem fixa.

2021. Telefonia: Forma de Telecomunicação essencialmente destinada à troca de informações sob forma de conversação.




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