Art 1º
A aposentadoria especial de que trata o Artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a alteração introduzida pelo Artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968 será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos têrmos dêste decreto. LEI REVOGADAArt 2º
Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário, com relação a cada uma delas, para aquisição do direito ao benefício. LEI REVOGADAArt 3º
A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 53 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967) do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o artigo anterior, durante o período mínimo fixado, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício daquelas atividades. LEI REVOGADA
§ 1º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, após quando fôr o caso, à respectiva conversão, segundo critério de equivalência a ser estabelecido pelos órgãos técnicos competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
LEI REVOGADA
§ 2º Os períodos de trabalho em que comprovadamente se verificar a total eliminação das condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, ou em que não tiver sido efetivamente exercida atividade penosa, insalubre ou perigosa, não serão considerados para efeito da aposentadoria especial, ouvido na primeira hipótese o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e na segunda o INPS.
LEI REVOGADA
Art 4º
Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943) a atividade profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caberá ao INPS fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
LEI REVOGADA