Decreto nº 4.859 (2003)

Decreto nº 4.859 (2003)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007)
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE

Até 180De 181 a 375De 376 a 670De 671 a 1000
2204.10.10Tipo Champanha ("Champagne")E a HJ a MK a PL a Q
2204.10.90Outros EspumantesC a GH a LI a OK a Q
2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorososE a FJ a KK a LL a O
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelasA a CA a FB a IC a J
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.A a BA a DB a GC a J
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.C a EE a FG a IH a J
5. Outros vinhosC a IE a MG a PH a Q
2204.30.00- Outros mostos de uvaA a CA a FB a IC a J
22.05- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticasB a IC a ME a JH a L
2206.00- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo)A a BB a DC a GD a J
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínicaB a JC a NE a QG a T
2208.20.00- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvasJ a KK a OL a PM a R
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"J a KK a LL a OM a R
2208.30- UísquesC a LI a PL a SO a U
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a MI a QL a TO a V
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a OI a SL a VO a X
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a MI a QL a TO a X
2208.40.00- Rum e outras aguardentes de cana
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da canaB a IF a MI a PL a R
2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornávelA a GB a KC a NF a Q
3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornávelB a GC a KD a NH a Q
2208.50.00- Gim e genebraB a IF a MI a PL a S
2208.60.00- VodcaB a IE a MH a PL a S
2208.70.00- LicoresB a IF a MI a PL a R
2208.90.00- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager")B a IF a JI a LL a M
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%D a EE a GG a II a L
2. Aguardente composta de alcatrãoB a GD a KF a NI a O
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibreB a GD a KF a NI a O
4. Bebida alcoólica de jurubebaB a GC a KE a LH a M
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutasB a JC a NE a QH a R
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutasB a JC a NE a QH a R
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibreB a GD a KF a NI a O
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçãB a JD a NG a QJ a R
9. BatidasB a LD a MG a NJ a P
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçãB a LE a PH a QK a R" (NR)
"Art. 150. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)
"Art. 275. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007)
"Art. 361. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)
"Art. 448. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR)
"Art. 522 As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)
LEI REVOGADA

Art. 2º

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
REVOGADO
I - Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e REVOGADO
II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação:
Código Descrição Alíquota
2208.30.10Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada30
2208.30.10Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada30
8516.10.00Ex 01 - Chuveiro elétrico10
REVOGADO

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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