Art. 1º
Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
2204.10.10 | Tipo Champanha ("Champagne") | E a H | J a M | K a P | L a Q |
2204.10.90 | Outros Espumantes | C a G | H a L | I a O | K a Q |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | ||||
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos | E a F | J a K | K a L | L a O | |
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas | A a C | A a F | B a I | C a J | |
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. | A a B | A a D | B a G | C a J | |
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. | C a E | E a F | G a I | H a J | |
5. Outros vinhos | C a I | E a M | G a P | H a Q | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva | A a C | A a F | B a I | C a J |
22.05 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | B a I | C a M | E a J | H a L |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) | A a B | B a D | C a G | D a J |
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica | B a J | C a N | E a Q | G a T | |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | J a K | K a O | L a P | M a R |
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" | J a K | K a L | L a O | M a R | |
2208.30 | - Uísques | C a L | I a P | L a S | O a U |
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a M | I a Q | L a T | O a V | |
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a O | I a S | L a V | O a X | |
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a M | I a Q | L a T | O a X | |
2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes de cana | ||||
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | B a I | F a M | I a P | L a R | |
2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável | A a G | B a K | C a N | F a Q | |
3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável | B a G | C a K | D a N | H a Q | |
2208.50.00 | - Gim e genebra | B a I | F a M | I a P | L a S |
2208.60.00 | - Vodca | B a I | E a M | H a P | L a S |
2208.70.00 | - Licores | B a I | F a M | I a P | L a R |
2208.90.00 | - Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") | B a I | F a J | I a L | L a M |
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% | D a E | E a G | G a I | I a L | |
2. Aguardente composta de alcatrão | B a G | D a K | F a N | I a O | |
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a O | |
4. Bebida alcoólica de jurubeba | B a G | C a K | E a L | H a M | |
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a R | |
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a R | |
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a O | |
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | B a J | D a N | G a Q | J a R | |
9. Batidas | B a L | D a M | G a N | J a P | |
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | B a L | E a P | H a Q | K a R | " (NR) |
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR)
Art. 2º
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: REVOGADO
I - Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e
REVOGADO
II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação:
Código Descrição Alíquota
REVOGADO
2208.30.10 | Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada | 30 |
2208.30.10 | Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada | 30 |
8516.10.00 | Ex 01 - Chuveiro elétrico | 10 |