Art. 51.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).Art. 52.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis são, respectivamente, de (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):
I - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo;
IV - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10 de dezembro de 2002; e
V - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Art. 53.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 5º e 6º, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990, de 2000):
I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e
II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:
I - do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e
II - do inciso II do caput, nos demais casos.
Art. 54.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tipi, são, respectivamente, de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002):
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e
II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI.
§ 2º A alíquota estabelecida no inciso II será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que vierem a ser excluídos da incidência determinada em conformidade com o inciso I.
Art. 55.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi; e
II - inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.
Art. 56.
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º).Art. 57.
Na hipótese de importação efetuada na forma do art. 12, aplica-se ao adquirente as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 52 a 56, com relação à receita decorrente da venda da mercadoria importada (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).Art. 58.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º, parágrafo único com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, Lei nº 10.485, de 2002, arts. 2º, 3º e 5º, Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001):
I - da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;
III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;
V - da venda dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001;
VI - da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VII - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII - da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002;
IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia;
X - do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 36, pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.