Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO

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NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO

Art. 86.

Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência de (Constituição Federal de 1988, art. 150, § 7º):
I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou
II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.
Art.. 87  - Capítulo seguinte
 RETENÇÃO NA FONTE

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO (Capítulos neste Título) :