Art. 1º
A antigüidade dos membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, será apurada por categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A antigüidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do ano precedente.
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Art. 2º
Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1ª Categoria e na 2ª Categoria. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em cada categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais elevados da categoria.
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Art. 3º
Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais antigo, sucessivamente: LEI REVOGADA
I - o de maior tempo no padrão da categoria;
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II - o de maior tempo na categoria;
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III - o de maior tempo na Carreira;
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IV - o de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a Carreira;
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V - o de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira;
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VI - o de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
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VII - o de maior tempo de serviço público federal; e
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VIII - o mais idoso.
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Parágrafo único. No padrão inicial da 2ª Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.
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Art. 4º
Na apuração da antigüidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 LEI REVOGADAArt. 5º
Apurada a antigüidade, segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano. LEI REVOGADA
§ 1º São admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias seguintes à publicação.
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§ 2º Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será republicada.
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Art. 6º
A aferição da antigüidade de que trata este Decreto incumbirá à Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os pedidos de revisão e os recursos. LEI REVOGADA
§ 1º Os pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão de pessoal responsável pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao Advogado-Geral da União.
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§ 2º Somente será conhecido recurso hierárquico se precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado nos cinco dias seguintes à ciência do indeferimento ou à republicação da lista de classificação.
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§ 3º Caso haja provimento de recurso hierárquico, voltará a ser republicada, em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.
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