Decreto nº 433 (1992)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 2°, § 2°, alínea a; 6°, 7°, 8°, 16, parágrafo único; 17, caput e alínea "c", e 31, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 18, da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966,
DECRETA:

Art. 1º

Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram , na forma estabelecida pela legislação civil.
§ 2º É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária.

Art. 2º

A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade.
Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo.

Art. 3º .

Art. 4º

- Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
§ 2º Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção:
I - área mínima em hectare;
II - qualidade dos solos;
III - recursos hídricos e vias de acesso.

Art. 4ºA

- Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda.
§ 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba.
§ 2º A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado.
§ 3º Atém da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel se pessoa física;
II - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - certidão de registro do imóvel;
IV - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória;
V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel;
VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal;
VII - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d’água nele existentes;
VIII - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. (

Art. 5º

Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos.
§ 2º Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem a implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária.

Art. 6º .

Art. 7º .

Art. 8º .

Art. 9º .

Art. 10.

Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda.
Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter:
I - os fundamentos legais que amparam sua edição;
II - os motivos determinantes da aquisição;
Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente;
IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento;
V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel;
VI - a destinação a ser dada ao imóvel.

Art. 10.

A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio.

Art. 11.

O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente.
§ 1º O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos;
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária.
§ 3º Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.

Art. 12.

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Art. 13.

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Art. 14.

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Art. 15.

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Art. 16.

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Art. 16-A.

Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do Art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada.

Art. 17.

O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. v

Art. 18.

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Art. 19.

O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados.

Art. 20.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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