Decreto nº 4152 (2002)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Coréia celebraram, em Brasília, em 1º de setembro de 1995, um Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 263, de 28 de dezembro de 2000;
Considerando que a ressalva introduzida à versão em idioma português do Tratado pelo referido Decreto Legislativo, ressalva esta objeto de Acordo, por Troca de Notas, entre os dois Governos, de 18 de dezembro de 2001, se acha devidamente incorporada ao texto do Tratado que ora se promulga;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2002;
DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, celebrado em Brasília, em 1º de setembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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