Decreto nº 4102 (2002)

Decreto nº 4102 / 2002 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001
DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o programa "Auxílio-Gás", destinado a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às famílias de baixa renda.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Os recursos necessários para o custeio do programa são oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
LEI REVOGADA
I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e LEI REVOGADA
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais: LEI REVOGADA
a) ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou LEI REVOGADA
b) ser beneficiária do programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens: LEI REVOGADA
I - Bolsa Escola; LEI REVOGADA
II - Bolsa Alimentação; LEI REVOGADA
III - Erradicação do Trabalho Infantil; LEI REVOGADA
IV - Seguro Desemprego; LEI REVOGADA
V - Seguro Safra; e LEI REVOGADA
VI - Bolsa Qualificação. LEI REVOGADA

Art. 4º

O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.
LEI REVOGADA
§ 1º Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa "Auxílo-Gás". LEI REVOGADA
§ 2º Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30 de maio de 2003, serão restituídos ao programa. LEI REVOGADA

Art. 5º

O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado:
LEI REVOGADA
I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do programa; e LEI REVOGADA
II - celebrar convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos demais programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a adequada distribuição dos benefícios. LEI REVOGADA

Art. 6º

A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do programa "Auxílio-Gás", mediante condições a serem pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:
LEI REVOGADA
I - o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa; LEI REVOGADA
II - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; LEI REVOGADA
III - a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa "Auxílio-Gás" pelo Ministério de Minas e Energia; e LEI REVOGADA
IV - a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de Minas e Energia. LEI REVOGADA

Art. 7º

O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do "Auxílio-Gás", poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem. LEI REVOGADA

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :