Art. 1º
As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1º da
Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos
7.853, de 24 de outubro de 1989,
8.742, de 7 de dezembro de 1993,
10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos
1.744, de 8 de dezembro de 1995, e
3.298, de 20 de dezembro de 1999
Art. 2º
O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.