Decreto nº 3.358 (2000)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999,
DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, dispondo sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
Condições da Extração
LEI REVOGADA

Art. 2º

A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 3º

O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
LEI REVOGADA
§ 1º Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração. LEI REVOGADA
§ 2º A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares.
Requerimento de Registro de Extração
LEI REVOGADA

Art. 4º

O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
LEI REVOGADA
I - qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; LEI REVOGADA
II - indicação da substância mineral a ser extraída; LEI REVOGADA
III - memorial contendo: LEI REVOGADA
a) informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente; LEI REVOGADA
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada; LEI REVOGADA
c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra; LEI REVOGADA
IV - planta de situação e memorial descritivo da área; LEI REVOGADA
V - licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente. LEI REVOGADA
§ 1º Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica. LEI REVOGADA
§ 2º A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por técnico legalmente habilitado. LEI REVOGADA
§ 3º Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. LEI REVOGADA
§ 5º Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento. LEI REVOGADA

Art. 5º

O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a área, para fins de interposição de novos requerimentos de direitos minerários e registro de extração.
Prazo do Registro
LEI REVOGADA

Art. 6º

O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação.
Expedição da Declaração de Registro
LEI REVOGADA

Art. 7º

Atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º, o Diretor-Geral do DNPM expedirá declaração de registro da extração pretendida, com base nos dados informados no requerimento, dela formalizando-se extrato a ser publicado no Diário Oficial.
Vedações
LEI REVOGADA

Art. 8º

São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
LEI REVOGADA
I - a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento; LEI REVOGADA
II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto.
Aditamento de nova Substância Mineral
LEI REVOGADA

Art. 9º

É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de extração de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, observadas as condições do registro original.
Cancelamento do Registro
LEI REVOGADA

Art. 10.

O registro de extração será cancelado:
LEI REVOGADA
I - quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas; LEI REVOGADA
II - quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado; LEI REVOGADA
III - quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro; LEI REVOGADA
IV - na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, LEI REVOGADA
V - quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro; LEI REVOGADA
VI - quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros; LEI REVOGADA
VII - quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação. LEI REVOGADA

Art. 11.

Cancelado o registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área objeto de registro de extração ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.
Direito de Prioridade
LEI REVOGADA

Art. 12.

Será respeitado, na aplicação do disposto neste Decreto, o direito de prioridade à obtenção do registro de extração atribuído ao interessado, cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida, à data da protocolização do requerimento no DNPM.
LEI REVOGADA

Art. 13.

O Diretor-Geral do DNPM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação deste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 14.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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