Decreto nº 2075 / 1996 - Início
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DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI, URUGUAI E CHILE, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica, entre o Mercosul e o Chile;
Considerando que os Plenipotenciários dos Estados Partes do Mercosul e do Chile depositaram o referido Acordo na Secretaria-Geral da ALADI em 30 de setembro de 1996;
Considerando que o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 96, de 12 de setembro de 1996,
DECRETA:
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica, entre o Mercosul e o Chile;
Considerando que os Plenipotenciários dos Estados Partes do Mercosul e do Chile depositaram o referido Acordo na Secretaria-Geral da ALADI em 30 de setembro de 1996;
Considerando que o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 96, de 12 de setembro de 1996,
DECRETA:
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