ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
CONVÊM EM:

Artigo 1º

- Registrar na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) o Acordo de Complementação Econômica celebrado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da República do Chile, subscrito por seus respectivos Ministros das Relações Exteriores em vinte e cinco de junho de mil novecentos e noventa e seis, cujo texto se incorpora ao presente Protocolo com os Anexos a que se refere o Programa de Liberalização Comercial desse Acordo (Anexos 1 a 12 inclusive), bem como os Anexos correspondentes ao Regime de Origem (Anexo 13), solução de Controvérsias (Anexo 14) e Acordos celebrados pelo MERCOSUL em matéria de Transporte Internacional Terrestre do Cone Sul (Anexo 15) as Notas complementares mencionadas nos Artigos 5º, 6º e 7º desse Acordo, o Protocolo de Integração Física e o Protocolo que corrige a numeração dos artigos do Acordo.

Artigo 2º

Encomendar à Secretaria-Geral da Associação a consolidação dos textos do mencionado Acordo e de seus correspondentes Anexos para sua publicação oficial.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, conforme disposto no Artigo 57 do Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL- Chile, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESÚS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAÍN DARIO CENTURÍON
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ADOLFO CASTELLS
Pelo Governo da República do Chile:
AUGUSTO BERMÚDEZ ARANCIBIA
Acordo de Complementação Econômica Mercosul-Chile
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile serão denominados Partes Signatárias.As Partes Contratantes do presente Acordo são o MERCOSUL e a República do Chile.
CONSIDERANDO:
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países-membros da associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui elemento relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio hemisférica;
Que a integração econômica regional constitui um dos instrumentos essenciais para que os países da América latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a assinatura do Tratado de Assunção de 1991, deram um passo significativo em direção à consecução dos objetivos da integração latino-americana;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se criou a Organização Mundial de Comércio (OMC), constitui um arcabouço de direitos e obrigações, ao qual se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que o Processo de integração entre o MERCOSUL e o Chile tem como objetivo a livre circulação de bens e serviços, facilitar a plena utilização dos fatores produtivos no espaço econômico ampliado, estimular os investimentos recíprocos e promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física;
O interesse comum das Partes Contratantes no desenvolvimento de relações comerciais e de cooperação econômica com os países da área do Pacífico e a conveniência de conjugar esforços e ações nos foros de cooperação existentes nas áreas citadas;
Que o estabelecimento de regras claras, previsíveis e duradouras é fundamental para que os operadores econômicos possam utilizar plenamente os mecanismos de integração regional;
Que o presente acordo constitui importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e o Chile e estabelece as bases para uma ampla complementação e integração econômica recíproca;
Acordam:
Em celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de montevidéu 1980, da Resolução nº 2 do Conselho de Minstro da ALADI e das normas estabelecidas a seguir.

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