Decreto nº 1.976 (1996)

Decreto nº 1.976 (1996)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art . 80 da Lei n° 8.713, de 30 de setembro de 1993,
DECRETA:

Art. 1º

As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, nos termos da Lei n 8.713, de 1993, poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda.
§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente em 2 de agosto de 1994, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data.
§ 2º O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei n 8.713, de 1993
§ 3º O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tornando-se definitivo caso o contribuinte opte pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 4º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda gratuita eleitoral e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.

Art. 3º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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