Decreto nº 1.387 (1995)

Decreto nº 1.387 / 1995 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:

Art. 1º

O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
II - missões militares;
III - prestação de serviços diplomáticos;
IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso;
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; e
VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu .
§ 1º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
§ 2º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior; quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
§ 3º Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

Art. 2º

Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Presidente do Banco Central do Brasil e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004
Parágrafo único. Compete aos Ministros de Estado autorizar o afastamento do País dos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004 inseridas em sua área de competência.

Art. 3º

A autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 79.099, de 6 de janeiro de 1977, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :