Art. 1º
São adotadas as linhas de base retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas a seguir mencionadas: LEI REVOGADA
a) Na baía do Oiapoque:
Ponto nº 1 Lat. 04º30'50 N
Long. 051º38'20 W
Ponto nº 2 Lat. 04º27'45 N
Long. 051º30'85 W
LEI REVOGADA
b) Na foz do Rio Amazonas, foz do rio Pará e costa dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto nº 1 Lat. 01º41'70 N
Long. 049º54'90 W
Ponto nº 2 Lat. 00º15'34 S
Long. 048º20'84 W
Ponto nº 3 Lat. 00º26'45 S
Long. 047º55'20 W
Ponto nº 4 Lat. 00º40'50 S
Long. 046º54'60 W
Ponto nº 5 Lat. 00º51'60 S
Long. 046º11'60 W
Ponto nº 6 Lat. 01º15'18 S
Long. 044º57'13 W
Ponto nº 7 Lat. 01º17'30 S
Long. 044º51'60 W
Ponto nº 8 Lat. 01º25'50 S
Log. 044º37'55 W
Ponto nº 9 Lat. 02º14'85 S
Long. 043º37'08 W
Ponto nº 10 Lat. 02º19'50 S
Long. 043º17'80 W
LEI REVOGADA
c) Na costa leste do Estado do Maranhão, costa do Estado do Piauí e costa oeste do Estado do Ceará:
Ponto nº 1 Lat. 02º40'90 S
Long. 042º30'65 W
Ponto nº 2 Lat. 02º40'50 S
Long. 042º13'71 W
Ponto nº 3 Lat. 02º41'18 S
Long. 042º03'50 W
Ponto nº 4 Lat. 02º43'20 S
Long. 041 º49'70 W
Ponto nº 5 Lat. 02º53'85 S
Long. 041º32'90 W
Ponto nº 6 Lat. 02º53'13 S
Long. 041º15'55 W
LEI REVOGADA
d) Na baía de Todos os Santos:
Ponto nº 1 Lat. 13º00'68 S
Long. 038º31'98 W
Ponto nº 2 Lat. 13º08'86 S
Long. 038º47'62 W
LEI REVOGADA
e) Na costa do Estado do Espírito Santo e costa norte do Estado do Rio de Janeiro:
Ponto nº 1 Lat. 19º55'05 S
Long. 040º05'90 W
Ponto nº 2 Lat. 20º11'64 S
Long. 040º11'21 W
Ponto nº 3 Lat. 20º12'92 S
Long. 040º11'63 W
Ponto nº 4 Lat. 20º21'12 S
Long. 040º14'96 W
Ponto nº 5 Lat. 20º40'70 S
Long. 040º21'88 W
Ponto nº 6 Lat. 21º36'80 S
Long. 041º00'55 W
LEI REVOGADA
f) Na costa leste do Estado do Rio de Janeiro:
Ponto nº 1 Lat. 22º07'10 S
Long. 041º10'60 W
Ponto nº 2 Lat. 22º23'96 S
Long. 041º41'11 W
Ponto nº 3 Lat. 22º46'15 S
Long. 041º47'20 W
Ponto nº 4 Lat. 22º59'52 S
Long. 041º58'46 W
LEI REVOGADA
g) Na costa sul do Estado do Rio de Janeiro, costas do Estado de São Paulo, Estado do Paraná e Estado de Santa Catarina:
Ponto nº 1 Lat. 23º00'81 S
Long. 042º00'31 W
Ponto nº 2 Lat. 23º04'93 S
Long. 043º12'48 W
Ponto nº 3 Lat. 23º13'63 S
Long. 044º09'59 W
Ponto nº 4 Lat. 23º57'75 S
Long. 045º14'50 W
Ponto nº 5 Lat. 24º06'85 S
Long. 045º42'50 W
Ponto nº 6 Lat. 24º19'80 S
Long. 046º09'75 W
Ponto nº 7 Lat. 24º29'45 S
Long. 046º40'60 W
Ponto nº 8 Lat. 25º07'25 S
Long. 047º51'10 W
Ponto nº 9 Lat. 25º16'30 S
Long. 047º57'10 W
Ponto nº 10 Lat. 25º21'40 S
Long. 048º02'20 W
Ponto nº 11 Lat. 25º44'10 S
Long. 048º21'70 W
Ponto nº 12 Lat. 25º50'45 S
Long. 048º24'30 W
Ponto nº 13 Lat. 26º10'20 S
Long. 048º28'46 W
Ponto nº 14 Lat. 26º22'25 S
Long. 048º31'10 W
Ponto nº 15 Lat. 26º30'75 S
Long. 048º33'70 W
Ponto nº 16 Lat. 26º46'75 S
Long. 048º34'30 W
Ponto nº 17 Lat. 27º16'15 S
Long. 048º19'60 W
Ponto nº 18 Lat. 27º26'58 S
Long. 048º20'81 W
Ponto nº 19 Lat. 27º29'20 S
Long. 048º21'25 W
Ponto nº 20 Lat. 27º36'51 S
Long. 048º22'95 W
Ponto nº 21 Lat. 27º50'79 S
Long. 048º25'64 W
Ponto nº 22 Lat. 28º21'00 S
Long. 048º36'00 W
Ponto nº 23 Lat. 28º32'35 S
Long. 048º45'25 W
Ponto nº 24 Lat. 28º36'20 S
Long. 048º48'60 W
LEI REVOGADA