Decreto nº 11.846 (2023)

Artigo 2 - Decreto nº 11.846 / 2023

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e de comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Indulto natalino

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;
VI - mulheres condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
VII - mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no Art. 122, combinado com o caput do Art. 124, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
IX - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do Art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984, por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
XI - condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa:
a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;
b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e
c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no Art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no Art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e
XVI - condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023.
§ 1º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2º As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e outras esferas de política pública, a fim de assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e a seus familiares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 11.846   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANALISAR O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À TESE DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU IMINENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato imputado ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima-RR, com a finalidade de que seja concedido salvo-conduto em favor do Paciente, garantindo-lhe o direito de não ser preso, porquanto faz jus ao indulto presidencial, consoante previsão do art. 2º, XI, alínea b do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023...
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moldura, não se vislumbra, no momento, a possibilidade de deferimento do quanto perquirido pela Impetrante, uma vez que não cabe a esta Corte determinar ao Juízo de primeiro grau que analise o pedido de indulto ante a sua incompetência, tampouco poderá analisá-lo, in limine, sem que seja submetido ao crivo do Juízo de Execução competente o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista-RR , sob pena de supressão de instância. 7. Inexistindo provimento judicial desfavorável à tese da Impetrante, haja vista que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista-RR ainda não se pronunciou acerca dos pedidos formados neste writ, não há que se falar, neste momento fático-processual, em flagrante ilegalidade ou iminente constrangimento ilegal. 8. Denega-se a ordem de habeas corpus. (TRF-1, HC 1007572-82.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2024 PAG PJe 27/04/2024 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 27/04/2024

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0816896-57.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVANTE: (...) ADVOGADO: (...) AGRAVADO: A Justiça Pública ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO APENADO. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. RECURSO PROVIDO. O art. 2º, XI, “a” do Decreto n. 11.846/2023 prevê a possibilidade de indulto àqueles condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa acometida com paraplegia. Condenado por crime hediondo com trânsito em julgado com data posterior à edição do Decreto Presidencial. Aferição das condições subjetivas e objetivas que ensejam a concessão do indulto deve ocorrer na data estabelecida no decreto presidencial. VISTOS, relatados e discutidos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB, 0816896-57.2024.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 11/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) | 11/09/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ARTIGO 2º, XV, DO DECRETO 11.846/2023. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. O artigo 2º, inciso XV do Decreto 11.846/2023 permite a concessão de indulto coletivo para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica.   2. Não tendo o agravante comprovado que reparou integralmente o dano experimentado pelas vítimas ou a incapacidade de fazê-lo, a decisão que indeferiu o indulto da pena deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.      (TJDFT, Acórdão n.1910498, 07255010620248070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 22/08/2024, Publicado em: 01/09/2024)
Acórdão em 413 | 01/09/2024
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