Decreto nº 11.159 (2022)

Decreto nº 11.159 / 2022 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
LEI REVOGADA
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: LEI REVOGADA
a) dois DAS 101.5; LEI REVOGADA
b) treze DAS 101.4; LEI REVOGADA
c) vinte e três DAS 101.3; LEI REVOGADA
d) dois DAS 101.2; LEI REVOGADA
e) um DAS 102.3; LEI REVOGADA
f) três DAS 102.2; LEI REVOGADA
g) um DAS 103.5; LEI REVOGADA
h) três FCPE 102.1; LEI REVOGADA
i) cinco FCPE 104.3; LEI REVOGADA
j) cinco FCPE 104.2; e LEI REVOGADA
k) uma FCPE 104.1; e LEI REVOGADA
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia: LEI REVOGADA
a) cinco DAS 101.1; LEI REVOGADA
b) três DAS 102.4; LEI REVOGADA
c) dois DAS 102.1; LEI REVOGADA
d) cinco FCPE 101.5; LEI REVOGADA
e) dezesseis FCPE 101.4; LEI REVOGADA
f) trinta e uma FCPE 101.3; LEI REVOGADA
g) quatorze FCPE 101.2; LEI REVOGADA
h) uma FCPE 101.1; LEI REVOGADA
i) duas FCPE 102.4; LEI REVOGADA
j) cinco FCPE 102.3; LEI REVOGADA
k) uma FCPE 102.2; LEI REVOGADA
l) duas FCPE 103.1; e LEI REVOGADA
m) três FG-2. LEI REVOGADA

Art. 2º

Ficam transformados, nos termos do disposto no Art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II em cargo em comissão do Grupo-DAS, em FCPE e em FG: cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Aplica-se o disposto nos Art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no Art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.
LEI REVOGADA

Art. 5º

O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Diretoria de Supervisão e Controle;
2 Diretoria de Gestão;
3 Diretoria de Assuntos Estratégicos;
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.5 Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura;
5 Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:
5.5. Subsecretaria da Indústria;
5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e
5.7. Subsecretaria de Economia Verde;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 Secretaria de Acompanhamento Econômico:
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.2 Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação;
7.3 Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1. . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.4 Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede;
1.5 Departamento de Transferências da União; e
1.6. Central de Compras;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 106. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências;
XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XII - promover o empreendedorismo feminino; e
XIII - estimular e apoiar a economia verde." (NR)
"Art. 106-A À Diretoria de Supervisão e Controle compete:
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 106-B À Diretoria de Gestão compete:
I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial;
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 106-D À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:
I - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;
III - acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;
IV - acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e
V - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais." (NR)
"Art. 107. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País;
III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019;
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 111 À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 112. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria;
L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e
LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021." (NR)
"Art. 114 À Subsecretaria da Indústria compete:
I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;
II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:
a) executores de programas na área governamental;
b) entidades representativas:
1. do setor produtivo; e
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legislação;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;
XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e
XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação." (NR)
"Art. 114-A À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:
I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;
II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;
III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:
a) executores de programas da área governamental;
b) entidades representativas:
1. do setor empresarial;
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;
V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;
VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;
VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;
VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;
IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;
X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;
XI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;
XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;
XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;
XIV - formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e
XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional." (NR)
"Art. 114-B À Subsecretaria de Economia Verde compete:
I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:
a) promoção da biodiversidade;
b) conservação dos recursos naturais;
c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e
d) transição para uma economia de baixo carbono;
II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;
III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;
IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;
V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;
VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;
VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e
VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental." (NR)
"Art. 118-A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual;
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 118-B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e
XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo." (NR)
"Art. 119 À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no Art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; e
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 121 À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete:
. . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios;
IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e
X - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119." (NR)
"Art. 121-A À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete:
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 121-B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas;
VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis.
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 129. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.....……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 129-A. Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:
I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;
IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
LEI REVOGADA

Art. 6º

O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto
LEI REVOGADA

Art. 7º

Ficam revogados:
LEI REVOGADA
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019: LEI REVOGADA
b) os Incisos XIV e XVII do caput do art. 114 LEI REVOGADA
e) os Incisos VI e VII do caput do art. 121-A; e LEI REVOGADA
f) os Incisos I, VI, VIII, IX e X do caput do art. 121-B LEI REVOGADA
II - o Art. 6º do Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019: LEI REVOGADA
b) oCaput do art. 106-A e LEI REVOGADA
III - o Art. 9º do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022 na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019: LEI REVOGADA
a) do Inciso II do caput do art. 2º:
1. da Alínea "g":
1.1. os Itens 2 e 3;
1.2. o Subitem 4.5
1.3. o Item 5
1.4. o Item 7 e
1.5. os Subitens 7.2 e 7.3 e
2. da alínea "h": os Subitens 1.4 e 1.5
LEI REVOGADA
b) os Incisos X e XI do caput do art. 106 LEI REVOGADA
c) o Caput e o Inciso I do caput do art. 106-B LEI REVOGADA
d) o Art. 106-D LEI REVOGADA
f) o Caput e os Incisos I, II, IX, XI, XII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 114 LEI REVOGADA
i) os Incisos XII, XV, XVI e XVII do caput do art. 119 LEI REVOGADA
j) os Incisos VIII e IX do caput do art. 121 LEI REVOGADA
k) o Caput e os Incisos VI e VII do caput do art. 121-A e LEI REVOGADA
l) do Caput do art. 121-B:
1. os Incisos I a III; e
2. os Incisos V a XI
LEI REVOGADA

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 18 de agosto de 2022.
LEI REVOGADA

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