Decreto nº 11.150 (2022)

Artigo 4 - Decreto nº 11.150 / 2022

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos art. 3º, caput, incisos IV e VII, e art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:

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Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 11.150   Art.:art-4  

TJ-SP Confissão/Composição de Dívida


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que determinou a emenda à inicial para que a requerente exclua da demanda os requeridos com o qual foi pactuado contrato de crédito consignado. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se consideram, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022). Referidas modalidades de contratação contam com mecanismos legais próprios, para proteção dos contraentes e limitação de descontos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119963-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 13/09/2024

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
*Ação de renegociação contratual por superendividamento (Lei 11.181/2021) - Improcedência - Contratos de empréstimos consignados - Considera-se em superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A do CDC) - Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11.150/2022) - Dívidas decorrentes de operações de empréstimo consignado regido por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, I, "h", do Decreto 11.150/2022 - Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial - Improcedência mantida - Recurso negado.* (TJSP;  Apelação Cível 1000591-96.2023.8.26.0079; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 29/08/2024

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
1:- Ação de repactuação de dívidas - Pedido fundamentado na alegação de superendividamento do requerente. 2:- Condição de superendividado não configurada - Inaplicabilidade do art. 54-A, do CPC - Dívidas objeto de empréstimo consignado que não podem ser consideradas para a avaliação do comprometimento do mínimo existencial - Incidência do inc. I, do pg. ún., do art. 4º, do Decreto 11.150/2022. 3:- Contratos bancários de empréstimo mediante desconto de parcelas de pagamento em vencimentos (empréstimos consignados) - Lei 14.431/2022 que ampliou o limite de desconto sobre os proventos do devedor de 35% para 40% sobre seus rendimentos, mas cingiu a alíquota adicional de 5% ao cartão de crédito consignado - Admissibilidade dos descontos, desde que respeitado o limite de 35% do rendimento líquido do devedor - Entendimento, não obstante, que não é extensível a contratos que prevejam o desconto em conta-corrente destinada a crédito de salário - Questão consolidada no STJ em sede de recurso repetitivo, consoante art. 1.040, do CPC (REsp. 1.863.973/SP) - Observância, ainda da legislação municipal que estabelece o limite dos descontos para 30% dos vencimentos do devedor. 4:- Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1003746-06.2023.8.26.0048; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 27/08/2024
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