Decreto nº 10.750 (2021)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.

Revisão do ato inicial de concessão da reforma

Art. 2º

O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.
§ 1º A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:
I - de ofício, por ato da administração militar; ou
II - por requerimento do militar, de carreira ou temporário.
§ 2º O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no Art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na forma estabelecida por cada Força Armada.

Art. 3º

O parecer emitido pela junta superior de saúde após a inspeção de que trata o art. 2º terá caráter definitivo nas hipóteses de revisão do ato inicial de concessão da reforma.

Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º

O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:
I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e
II - por processo de amostragem.
§ 2º Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.
§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.
§ 4º Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o Inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, não poderão ser convocados pela administração militar.
§ 5º A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no Art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980.

Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde

Art. 5º

O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.
Parágrafo único. A inspeção de saúde dos militares, de carreira ou temporários, reformados com os proventos suspensos terá prioridade de agendamento.

Efeitos da revisão

Art. 6º

A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos Art. 108 e Art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980.

Art. 7º

A reforma do militar, de carreira ou temporário, será anulada na hipótese de erro ou irregularidade no ato inicial de concessão.

Art. 8º

A reforma do militar, de carreira ou temporário, será cassada na hipótese de não mais subsistirem as condições de saúde que a ensejaram.

Art. 9º

O militar de carreira que tenha o ato de reforma anulado ou cassado e seja julgado apto em inspeção de saúde retornará ao serviço ativo, desde que o tempo de permanência na situação de reformado não ultrapasse dois anos, respeitadas as seguintes condições:
I - a sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação;
II - a contagem de tempo de serviço não incluirá o tempo de permanência na situação de militar inativo; e
III - a remuneração e os demais direitos relacionados serão os previstos na legislação que dispõe sobre a remuneração dos militares.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.

Art. 10.

O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de:
I - invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou
II - incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos Incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980.

Disposições finais

Art. 11.

Constatado o vício no ato de concessão da reforma, devidamente identificado e apurado em sindicância ou inquérito policial militar, a administração militar encaminhará cópia do processo ao Ministério Público Militar e à Advocacia-Geral da União.

Art. 12.

Os procedimentos administrativos específicos de cada Força Armada para a revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez serão definidos em ato do respectivo Comandante.

Art. 13.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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