Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG: LEI REVOGADA
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) quatro DAS 102.2;
LEI REVOGADA
b) um DAS 103.4;
LEI REVOGADA
c) duas FCPE 102.3;
LEI REVOGADA
d) duas FCPE 102.2; e
LEI REVOGADA
e) dez FCPE 102.1; e
LEI REVOGADA
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) seis DAS 101.6;
LEI REVOGADA
b) um DAS 101.5;
LEI REVOGADA
c) dez DAS 101.3;
LEI REVOGADA
d) cinco DAS 101.2;
LEI REVOGADA
e) três DAS 102.5;
LEI REVOGADA
f) sete DAS 102.4;
LEI REVOGADA
g) dez DAS 102.3;
LEI REVOGADA
h) um DAS 102.1;
LEI REVOGADA
i) nove DAS 103.5;
LEI REVOGADA
j) três FCPE 101.4;
LEI REVOGADA
k) quatro FCPE 101.3;
LEI REVOGADA
l) quatro FCPE 101.2;
LEI REVOGADA
m) dez FCPE 101.1;
LEI REVOGADA
n) uma FCPE 103.4;
LEI REVOGADA
o) duas FG-1;
LEI REVOGADA
p) uma FG-2; e
LEI REVOGADA
q) quatro FG-3.
LEI REVOGADA
Art. 2º
Fica substituído, na forma do Anexo II nos termos do disposto na Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS-3 por uma FCPE 101.3. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 cinco FCPE-2 e duas FCPE-1 em uma FCPE-4 e duas FCPE-3. LEI REVOGADAArt. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. LEI REVOGADAArt. 5º
O Ministro de Estado da Economia publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. LEI REVOGADAArt. 6º
O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:XXXVIII - registro sindical;
XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos." (NR)
II - . . . . . .……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .……. . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - promover e elaborar análises e estudos econômicos para subsidiar a tomada de decisão quanto às políticas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - subsidiar a formulação, a implementação e a revisão das políticas públicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da elaboração de estudos de avaliação ex ante e ex post em articulação com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da articulação e do apoio a avaliações de impacto desenvolvidas por terceiros." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a promoção do desenvolvimento e da competitividade das empresas, em articulação com os demais órgãos e entidades públicos e privados; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos técnicos e análises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento sustentável e aos instrumentos econômicos e financeiros para mitigação e adaptação às mudanças climáticas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio e serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXI - formular, implementar e articular políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXII - mapear, planejar e propor políticas públicas que visem à construção de setores econômicos inovadores e de alto valor agregado na economia nacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXIIII - estimular e promover políticas públicas que visem ao desenvolvimento da economia digital por meio da transformação e da modernização dos setores de comércio e serviços; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXIV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa." (NR)
VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;
VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;
VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e
XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI." (NR)
I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;
II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;
IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;
V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e
VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR)
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável." (NR)
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;
II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável." (NR)
I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas;
III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;
IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016;
V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos." (NR)
I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;
II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;
V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;
VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e
XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI." (NR)
Art. 7º
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. REVOGADOArt. 8º
A partir de 29 de junho de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: LEI REVOGADAArt. 8º
A partir de 27 de julho de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.399, de 2020)I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;
II - à execução da fiscalização tributária;
III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e
IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes." (NR)
I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;
II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;
III - à gestão das mercadorias apreendidas; e
IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação." (NR)
LEI REVOGADA
Art. 9º
Ficam remanejados, em 29 de junho de 2020, na forma do Anexo V os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE e FG: LEI REVOGADAArt. 9º
Ficam remanejados, em 27 de julho de 2020, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE e FG: LEI REVOGADA
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) vinte e um DAS 101.3;
LEI REVOGADA
b) cento e cinquenta e um DAS 101.2;
LEI REVOGADA
c) um DAS 102.4;
LEI REVOGADA
d) trezentas e vinte e sete FG-1;
LEI REVOGADA
e) trinta e três FG-2; e
LEI REVOGADA
f) oitenta e seis FG-3; e
LEI REVOGADA
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) um DAS 101.4;
LEI REVOGADA
b) duzentos e cinquenta e quatro DAS 101.1;
LEI REVOGADA
c) dois DAS 102.2;
LEI REVOGADA
d) cinco DAS 102.1;
LEI REVOGADA
e) cinco DAS 103.1; e
LEI REVOGADA
f) cinquenta FCPE 101.1.
LEI REVOGADA
Art. 10.
Ficam transformados, em 29 de junho de 2020, na forma do Anexo VI, nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: LEI REVOGADAArt. 10.
Ficam transformados, em 27 de julho de 2020, na forma do Anexo VI, nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: LEI REVOGADA
I - trinta e cinco DAS-3 e cento e cinquenta DAS-2 em duzentos e sessenta e quatro DAS-1; e
LEI REVOGADA
II - seis FCPE-3 e duas FCPE-2 em quinze FCPE-1.
LEI REVOGADA
Art. 11.
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar, a partir de 29 de junho de 2020, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto LEI REVOGADAArt. 11.
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019 passa a vigorar, a partir de 27 de julho de 2020, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto REVOGADOArt. 12.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019: LEI REVOGADA
I - a Alínea "z" do inciso III do caput do art. 2º
LEI REVOGADA
II - os Incisos I, VII e VIII do caput do art. 106-A
LEI REVOGADA
IV - o Inciso XII do caput do art. 118;
LEI REVOGADA
V - as Alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 145; e
LEI REVOGADA
VI - o Art. 171
LEI REVOGADA