Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: LEI REVOGADA
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) um DAS 101.4;
LEI REVOGADA
b) um DAS 101.3;
LEI REVOGADA
c) dois DAS 101.2; e
LEI REVOGADA
d) uma FCPE 101.1;
LEI REVOGADA
II - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) trinta e um DAS 101.5;
LEI REVOGADA
b) doze DAS 101.4;
LEI REVOGADA
c) dezesseis DAS 101.3;
LEI REVOGADA
d) nove DAS 101.2;
LEI REVOGADA
e) dois DAS 101.1;
LEI REVOGADA
f) três DAS 102.4;
LEI REVOGADA
g) seis FCPE 101.4;
LEI REVOGADA
h) dezenove FCPE 101.3;
LEI REVOGADA
i) dezesseis FCPE 101.2;
LEI REVOGADA
j) quarenta e três FCPE 101.1; e
LEI REVOGADA
k) onze FCPE 102.1; e
LEI REVOGADA
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) três DAS 102.5;
LEI REVOGADA
b) seis DAS 102.3;
LEI REVOGADA
c) cinco DAS 102.1;
LEI REVOGADA
d) vinte e oito DAS 103.5;
LEI REVOGADA
e) treze DAS 103.4;
LEI REVOGADA
f) sete DAS 103.3;
LEI REVOGADA
g) seis DAS 103.2;
LEI REVOGADA
h) duas FCPE 101.5;
LEI REVOGADA
i) sete FCPE 102.4;
LEI REVOGADA
j) dezesseis FCPE 102.3;
LEI REVOGADA
k) vinte e três FCPE 102.2;
LEI REVOGADA
l) uma FCPE 103.5;
LEI REVOGADA
m) nove FCPE 103.4;
LEI REVOGADA
n) nove FCPE 103.3;
LEI REVOGADA
o) dez FCPE 103.2; e
LEI REVOGADA
p) quarenta e cinco FCPE 103.1.
LEI REVOGADA
Art. 2º
Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: LEI REVOGADA
I - dez DAS-2 e quarenta e cinco DAS-1 em quinze DAS-4; e
LEI REVOGADA
II - dez FCPE-1 em uma FCPE-4, uma FCPE-3 e três FCPE-2.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Ficam substituídos, na forma do Anexo III, nos termos da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos comissão do Grupo-DAS por FCPE: LEI REVOGADA
I - três DAS-5 por duas FCPE 101.5 e uma FCPE 103.5;
LEI REVOGADA
II - nove DAS-4 por nove FCPE 103.4;
LEI REVOGADA
III - cinco DAS-3 por cinco FCPE 103.3; e
LEI REVOGADA
IV - quatorze DAS-2 por quatro FCPE 102.2 e dez FCPE 103.2.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ficam extintos trinta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III.
LEI REVOGADA
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. LEI REVOGADAArt. 5º
Aplica-se o disposto nos Art. 13 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia. LEI REVOGADAArt. 6º
O Ministro de Estado da Economia publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. LEI REVOGADAArt. 7º
O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:XXXVII - regulação profissional; e
XXXVIII - registro sindical." (NR)
II - . . . . . .……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e
X - assistir o Ministro de Estado:
a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e
b) na supervisão de suas entidades vinculadas.
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e
XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2017." (NR)
VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
IX - exercer as atribuições estabelecidas no Art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado.
IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista;
X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia;
XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;
XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;
XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e
XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências." (NR)
IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;
VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;
VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;
VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre:
a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e
b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;
XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;
XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;
XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;
XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual;
XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e
XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência." (NR)
a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e
b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;
II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;
III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;
IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;
V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;
VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;
VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;
VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;
X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e
XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério." (NR)
II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;
IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;
V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;
VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações;
VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;
IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;
X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;
XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais;
XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;
XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência;
XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência;
XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
XXI - articular-se com o órgão central do Sisp;
XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;
XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;
XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério;
XXV - fomentar a inovação tecnológica;
XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;
XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e
XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação." (NR)
II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência;
IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;
V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência;
VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção;
VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério;
XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência;
XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;
XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência;
XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e
XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária." (NR)
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;
IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização;
c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e
d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;
V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;
c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e
VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério." (NR)
IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional." (NR)
I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;
III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e
VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais." (NR)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre:
a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e
b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;
III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e
IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União." (NR)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de:
a) legislação de servidor público;
b) patrimônio imobiliário da União; e
c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e
III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta." (NR)
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e
V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas." (NR)
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;
II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;
III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;
V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;
VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização." (NR)
I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para avaliação de desempenho dos Fundos;
IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas;
V - promover a implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos recursos aplicados; e
VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério." (NR)
XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVIII - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de suas atividades e dar transparência às suas atividades; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas com a avaliação de políticas e programas financiados por gastos diretos da União." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;
LII - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional; e
LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional: (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) a gestão de conformidade;
b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais;
c) a gestão dos controles internos;
d) a gestão da segurança da informação e comunicações;
e) a continuidade de negócios; e
f) a integridade; e
VII - prestar às outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à sua tomada de decisão." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais.
XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIII-A - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
b) aportes de capital;
XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) perícia médica federal;
h) seguro-desemprego e abono salarial; e
i) registro sindical;
VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;
VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata;
VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e
IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral." (NR)
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas." (NR)
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e
XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social." (NR)
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;
XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;
XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;
XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e
XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas." (NR)
I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:
a) para a modernização das relações de trabalho; e
b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;
VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e
X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho." (NR)
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;
III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;
VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;
IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e
X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical." (NR)
X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e
XI - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais de natureza econômico-comerciais e econômico-financeiros multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais." (NR)
III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;
b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do MERCOSUL; e
c) Conselho de Estabilidade Financeira;
a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e
b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea "a", em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País; e
c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;
XII - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um;
XIII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e
XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica." (NR)
I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - coordenar:
a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e
b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea "a", em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior;
XVII - planejar e executar: (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, à integração de empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio portes, ao comércio exterior; e
b) ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;
XVIII - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas." (NR)
a) Grupo Técnico de Defesa Comercial; e
b) Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público." (NR)
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) gestão do patrimônio imobiliário da União;
IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;
V - formular as diretrizes, coordenar e definir critérios de governança corporativa para as empresas estatais federais; e
VI - manifestar-se sobre questões corporativas estratégicas de estatais vinculadas ao Ministério da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado." (NR)
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;
VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao equacionamento de déficit, à destinação de superávit e à retirada de patrocínio; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento voluntário de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações, incluídas as debêntures; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
c) de liquidantes;
X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos Art. 89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no Art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União;
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais;
XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos de administração quanto às matérias de governança." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - política de pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho." (NR)
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais,
II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - operacionalizar a indicação e orientar os membros estatutários; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria Especial;
II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria Especial;
IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;
V - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais de competência da Secretaria Especial;
VI - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos na Secretaria Especial e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
VII - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério." (NR)
VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais;
VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e
VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços." (NR)
XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os gargalos logísticos e o custo de financiamento para as empresas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;
X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras;
XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede; ((Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros, de indústrias de rede e de saúde; ((Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - propor, promover e articular iniciativas voltadas a qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg;
XV - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes; e
XVI - formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articulação com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade." (NR)
II - operacionalizar a Plataforma +Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União;
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências de recursos e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil;
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de movimentação de servidores no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as Alíneas "h", "i" e "j", do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - propor normas referentes: (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) à perícia oficial em saúde; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) à vigilância e à promoção à saúde; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
c) às concessões de benefícios e de auxílios; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações estatutárias e divulgar eventuais alterações em suas condições; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações estatutárias de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - assessorar a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações referentes às relações estatutárias de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações estatutárias de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de atendimento às demandas estatutárias nas relações de trabalho, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - propor normas e diretrizes referentes às políticas de atenção à segurança do trabalho, dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos: (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) de atenção à segurança no trabalho; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) relacionados à integridade, quanto às relações estatutárias no âmbito do serviço público." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - monitorar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - promover, coordenar e monitorar a coleta, o tratamento, a homogeneização, a qualidade e a disponibilização de dados e informações de interesse público no âmbito do Sipec; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no âmbito do Sipec." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços:
a) de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; e
b) de inativos e pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;
VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que trata a alínea "b" do inciso I;
VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IX - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;
X - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;
XI - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;
XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI;
XIII - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados:
a) pelos extintos:
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o Inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002.
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os Art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998." (NR)
Art. 8º
A partir de 1º de janeiro de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: LEI REVOGADAArt. 8º
A partir de 7 de abril de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.186, de 2019)II - . . . . . .……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;
II - à execução da fiscalização tributária;
III - à análise e ao reconhecimento do direito creditório;
IV - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e
V - ao monitoramento dos grandes contribuintes." (NR)
I - ao controle aduaneiro;
II - ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros;
III - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais aduaneiras;
IV - à execução da fiscalização aduaneira; e
V - à habilitação e ao monitoramento de intervenientes em comércio exterior." (NR)
I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;
IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e a política de segurança da informação; e
V - à gestão estratégica e ao desenvolvimento organizacional, incluído o planejamento estratégico e a gestão de programas, projetos, ações, processos, estrutura organizacional e inovação." (NR)
REVOGADO
Art. 9º
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. REVOGADOArt. 10.
Ficam remanejados, em 1º de janeiro de 2020, na forma do Anexo V a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE e FG: LEI REVOGADAArt. 10.
Ficam remanejados, em 7 de abril de 2020, na forma do Anexo V a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE e FG: (Redação dada pelo Decreto nº 10.186, de 2019) (Vigência) REVOGADO
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
REVOGADO
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
REVOGADO
Art. 11.
Ficam transformados, em 1º de janeiro de 2020, na forma do Anexo VI a este Decreto, nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: LEI REVOGADAArt. 11.
Ficam transformados, em 7 de abril de 2020, na forma do Anexo VI a este Decreto, nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: (Redação dada pelo Decreto nº 10.186, de 2019) (Vigência) REVOGADOArt. 12.
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2020, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto. Vigência) LEI REVOGADAArt. 12.
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar, a partir de 7 de abril de 2020, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.186, de 2019) (Vigência) REVOGADOArt. 13.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.745, de 2019: LEI REVOGADA
I - o Art. 6º;
LEI REVOGADA
II - a Alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 10;
LEI REVOGADA
III - o Art. 12;
LEI REVOGADA
IV - do Anexo I:
LEI REVOGADA
a) do inciso II do caput do art. 2º:
1. os Itens 1.1 a 1.4 e 2.5 da alínea "g"; e
2. o Item 3.7 da alínea "h";
LEI REVOGADA
b) a Alínea "v" do inciso III do caput do art. 2º
LEI REVOGADA
c) as Alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput do art. 19;
LEI REVOGADA
d) o Inciso XII do caput do art. 21;
LEI REVOGADA
e) os Incisos XVI, XVII e XVIII do caput do art. 23;
LEI REVOGADA
f) as Alíneas "a" a "d" do inciso V do caput do art. 26;
LEI REVOGADA
g) o Inciso VII do caput do art. 27;
LEI REVOGADA
h) os Incisos V e VI do caput do art. 29;
LEI REVOGADA
i) os Incisos IV a VI do caput do art. 30
LEI REVOGADA
j) do caput do art. 31;
1. as Alíneas "a" e "b" do inciso V; e
2. o Inciso VI;
LEI REVOGADA
k) os Incisos V e VI do caput do art. 32;
LEI REVOGADA
l) a Alínea "h" do inciso II do caput do art. 35;
LEI REVOGADA
m) os Incisos XIII e XIV do caput do art. 37;
LEI REVOGADA
n) os Incisos XII a XIV do caput do art. 38;
LEI REVOGADA
o) o Inciso XIII do caput do art. 42;
LEI REVOGADA
p) o Inciso XXX doCaput do art. 49;
LEI REVOGADA
q) a Alínea "c" do inciso XV do caput do art. 52;
LEI REVOGADA
r) o Inciso X do caput do art. 53;
LEI REVOGADA
s) os Incisos XI a XXII do caput do art. 80;
LEI REVOGADA
t) os Incisos XXI, XXII e XXX do caput do art. 91;
LEI REVOGADA
u) os Incisos VIII e X do caput do art. 94;
LEI REVOGADA
v) a Alínea "b" do inciso II do caput do art. 97;
LEI REVOGADA
w) o Inciso XI do caput do art. 98;
LEI REVOGADA
x) Incisos V e VI do caput do art. 101;
LEI REVOGADA
y) o Art. 113;
LEI REVOGADA
z) o Inciso VII do caput do art. 114;
aa) o Inciso VI do caput do art. 119;
ab) o Art. 122;
ac) o Inciso III do caput do art. 125;
ad) o Inciso VIII do caput do art. 127;
ae) o Inciso XIV do caput do art. 138;
af) do caput do art. 139:
1. a Alínea "a" do inciso I;
2. o Inciso V; e
3. o Inciso IX;
ag) o Inciso XII do caput do art. 141;
ah) o Art. 144; e
ai) o Art. 167;
LEI REVOGADA
V - o Anexo III;
LEI REVOGADA
VI - o Anexo VI; e
LEI REVOGADA
VII - o Anexo VII.
LEI REVOGADA