CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 619 - CPPM / 1969

VER EMENTA

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 618 oculto » exibir Artigo

Os que podem requerer a medida

Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.
§ 1º A decisão será fundamentada.
§ 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.
Arts. 620 ... 642 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 619

Nenhum resultado encontrado
Lei:CPPM   Art.:art-619  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 643 ... 650  - Capítulo seguinte
 DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :