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Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.Prorrogação de prazo
§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.Diligências não concluídas até o inquérito
§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.Dedução em favor dos prazos
§ 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20
TJ-CE Leve
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Diego Sales de Oliveira, preso preventivamente desde 02/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, 158, 160, ...
+365 PALAVRAS
... do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido não conhecido. Ordem concedida de ofício. #BNMP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem para, concedê-la de ofício, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
(TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0629335-02.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/12/2025, data da publicação: 02/12/2025)
02/12/2025 •
Acórdão em Habeas Corpus Criminal
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STF
INTEIRO TEOR
(STF, Rcl 57683, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 26/01/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/01/2023 PUBLIC 27/01/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA