LEGISLAÇÃO

Art. 913 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no Art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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