LEGISLAÇÃO

Art. 81 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Exceção de Suspeição  
PRAZO: 15 dias. Art. 146 CPC/15. ATENÇÃO: "Diferentemente do que ocorre quanto aos motivos de impedimento, contudo, a não alegação pela parte dos motivos de suspeição no prazo legal (art. 146, CPC) gera preclusão temporal, não podendo a parte alegá-la em momento posterior. Note-se que a decisão prolatada por juiz suspeito, ao contrário do que se passa com aquela prolatada por juiz impedido, não dá lugar à ação rescisória. Segue-se, portanto, quanto ao regime de alegação, a regra geral do art. 146, CPC, com o prazo de quinze dias do conhecimento do fato para a alegação da suspeição, sob pena de preclusão." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 146.) CABIMENTO: Rol taxativo do Art. 145 do CPC/15. "Eventuais descumprimentos de ordens emanados de Tribunal Superior ensejam providências de caráter correicional e ou disciplinar, mas não a arguição de suspeição do julgador. 3) Mero descontentamento ou inconformismo da parte com o quanto decidido não autoriza o manejo de incidente de suspeição. 4) Incidente conhecido. Preliminar afastada. Exceção rejeitada." (TJMS. Exceção de Suspeição n. 0030044-04.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 08/05/2018, p: 09/05/2018) RISCO DE MULTA: "O litigante de má-fé, que interpõe incidente meramente protelatório, deve ser condenado ao pagamento de multa, conforme previsto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil." (TJMS. Apelação n. 0800870-39.2015.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 20/11/2017, p: 21/11/2017)

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