LEGISLAÇÃO

Art. 786 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Ação de cobrança
CABIMENTO AÇÃO DE COBRANÇA: Cabível quando não existir um título executivo e for necessário o reconhecimento do direito (ação de conhecimento). Obs.: Quando existir obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo a via adequada é a AÇÃO DE EXECUÇÃO (Art. 786 CPC/15), ou AÇÃO MONITÓRIA, quando prescrito o título, no caso de cheques, por exemplo (Art. 700 CPC/15). Atentar às cobranças de ALUGUÉIS e despejo que devem ser conduzidas pela Lei do Inquilinato - Lei 8.245/91.
Cobrança - Contrato de prestação de serviços
CABIMENTO AÇÃO DE COBRANÇA: Cabível quando não existir um título executivo e for necessário o reconhecimento do direito (ação de conhecimento). Quando existir obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo a via adequada é a AÇÃO DE EXECUÇÃO (Art. 786 CPC/15), ou AÇÃO MONITÓRIA, quando prescrito o título (Art. 700 CPC/15). ATENTAR À COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: Ações com valores inferiores a 40 salários mínimos - Ver procedimento da Lei 9099/95.

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