Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
(Última alteração: 16/03/2015 )
MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS
- Pedido de produção de provas
- Contestação Consignação em pagamento
- Réplica - Atualizada 2024 - Indenizatória - Erro Médico
- Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Indenizatória - Erro Médico - Infecção Hospitalar
- Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Indenizatória - Erro Médico - Falha em diagnóstico
- Indenizatória - Erro Médico
- Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Indenizatória - Erro Médico - Falha em cirurgia
- Ação Rescisória - Acordo com vício de consentimento
- Ação Rescisória - NCPC
- Ação de anulação de acordo
- Mandado de Segurança coletivo
- Ver todos (32 modelos)
ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS
COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Petição Inicial Completa - 2024
ANEXOS E PROVAS: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 320 CPC) Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (Art. 434 CPC) Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. (Art. 435, Parágrafo Único. CPC)
Ação de busca e apreensão de veículo
A petição inicial deve focar primordialmente em: i) comprovar os fatos narrados, ii) indicar as normas que amparam o pedido, iii) mencionar decisões semelhantes ao caso com o provimento desejado, e ao final; iv) delimitar claramente os pedidos como dedução lógica dos fatos e do direito. IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.
ANEXOS E PROVAS: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 320 CPC) Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (Art. 434 CPC) Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. (Art. 435, Parágrafo Único. CPC)
A petição inicial deve focar primordialmente em: i) comprovar os fatos narrados, ii) indicar as normas que amparam o pedido, iii) mencionar decisões semelhantes ao caso com o provimento desejado, e ao final; iv) delimitar claramente os pedidos como dedução lógica dos fatos e do direito. IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.