Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do Art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do Art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
(Última alteração: 16/03/2015 )
MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS
- Tutela de urgência em caráter antecedente - sustação de protesto
- Contestação Exibição de Documentos
- Tutela antecedente à revisional - liberação de penhora bancária sobre salário
- Medida Protetiva - ECA - Afastamento do agressor
- Tutela antecipada em caráter antecedente - Art. 303 NCPC
- Pedido de tutela antecipada - Exibição de documentos
- Tutela de urgência Antecedente e efeito suspensivo à Apelação - Art. 303 e 1.012 NCPC
ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS
COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Tutela antecipada em caráter antecedente - Art. 303 NCPC
Ar. 303, § 1º, CPC/15: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Tutela de urgência em caráter antecedente - sustação de protesto
ATENÇÃO: Art. 303, § 1º, CPC/15: O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Ar. 303, § 1º, CPC/15: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
ATENÇÃO: Art. 303, § 1º, CPC/15: O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.